Processo 0001352-60.2026.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001352-60.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: JOSE DE ARIMATEIA DE FREITAS COSTA RECLAMADO: MUNICIPIO DE EUSEBIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6c548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, YANE RABECH DE SENA RODRIGUES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT, ante a submissão da demanda ao procedimento sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora, embora tenha elencado as parcelas que entende devidas, deixou de individualizar os valores correspondentes à maioria delas, limitando-se a atribuir valor específico apenas ao pedido de indenização por dano moral, indicando, quanto aos demais, tão somente o montante global à causa. Ocorre que o § 1º do art. 840 da CLT, em sua atual redação, estabelece de maneira inequívoca que a petição inicial deverá conter pedido certo, determinado e acompanhado da indicação de seu respectivo valor, exigência de ordem pública, insuscetível de flexibilização pela vontade das partes. A ausência de liquidação específica dos pleitos inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, porquanto obsta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a delimitação da lide e da própria atuação jurisdicional. Com efeito, ao condensar os pedidos e atribuir valor global à causa, sem a devida discriminação, incorre a parte autora em manifesta inobservância da norma processual trabalhista. Nessa senda, dispõe o § 3º do art. 840 da CLT que a inobservância do disposto em seu § 1º acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito. Defere-se em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que declarou sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, preenchendo, pois, os requisitos legais para a concessão do pleito, nos termos do art. 790, § 3º da CLT e § 3º, do art. 99 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: a) DEFERIR a gratuidade judiciária à parte reclamante; b) RECONHECER a inépcia da petição inicial e, por consequência, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando-se o arquivamento dos autos, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT e art. 330, I, do CPC. Custas processuais, pela parte reclamante, no valor de R$ 820,00, calculadas sobre R$ 41.000,00, valor atribuído à causa, isenta em face da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Após, não havendo mais pendências, arquive-se definitivamente a presente ação. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE ARIMATEIA DE FREITAS COSTA
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