Processo 0001352-64.2025.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001352-64.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: BRENDO JEF DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: ORIENTE SERVICOS ESPECIALIZADOS E DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e3f130 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por BRENDO JEF DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ORIENTE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e HOSPITAL SANTA JULIA LTDA., DECIDO: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda Reclamada; No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fito de CONDENAR a primeira Reclamada, bem como desde logo, INTIMÁ-LA a cumprir as seguintes obrigações: RECONHECER o vínculo empregatício entre o Reclamante e a primeira Reclamada no período de 02/06/2025 a 30/06/2025, com projeção do aviso prévio até 30/07/2025; DETERMINAR que a primeira Reclamada proceda à anotação na CTPS Digital do Reclamante, constando admissão em 02/06/2025 e término em 30/07/2025, com salário de R$1.518,00 e função de auxiliar de serviços gerais, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do trânsito em julgado da presente decisão. Caso a primeira Reclamada se omita, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação; DEPOSITAR em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, as guias do TRCT no código SJ2, com comprovação dos depósitos de 8% de todo o período do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas rescisórias ora deferidas, além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato de trabalho, a fim de que a parte Reclamante possa sacar a verba fundiária, sob pena de liquidação e execução do respectivo valor; PAGAR ao Reclamante o valor que resultar da liquidação de sentença já com a incidência de juros de mora e correção monetária e dedução dos valores já pagos (R$ 264,00 e R$ 1.680,00), a título de: Saldo de salário de junho/2025 (30 dias);Aviso prévio indenizado de 30 dias;Férias proporcionais com adicional de um terço;13º salário proporcional;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00; RETER, RECOLHER e COMPROVAR as contribuições sociais sobre salários devidos, nos termos do artigo 46, § 1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, referente às suas partes e do Reclamante, sob pena de execução, devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação previdenciária do Reclamante, com o número do PIS – Programa de Integração Social, do NIT – número de inscrição do trabalhador ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP; PAGAR honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; JULGAR PROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária do HOSPITAL SANTA JULIA LTDA. (segunda Reclamada) por todas as verbas acima deferidas, garantido o benefício de ordem; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos; DEFERIDOS à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita; DEFERIDO honorários advocatícios aos patronos das partes Reclamadas, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, não havendo compensação entre os…
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