Processo 0001352-66.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001352-66.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001352-66.2025.5.18.0009 AUTOR: ANGRA CRISTINA MENDES DE MORAIS RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136b0be proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Nos autos da Execução promovida por ANGRA CRISTINA MENDES DE MORAIS em face de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, a parte exequente/executada apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS alegando que os cálculos apresentaram equívocos. A Impugnação aos Cálculos, apresentada no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, foi subscrita por advogado regularmente constituído nos autos, merecendo conhecimento. Passo à análise dos itens impugnados.   1. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (LEI Nº 14.905/2024 E ADC 58) A Reclamada insurge-se contra os critérios de atualização adotados, aduzindo que a forma correta seria aplicar o IPCA-E + TRD de forma estendida em toda a fase pré-judicial até a data de distribuição da ação (14/08/2025), e que as regras da Lei nº 14.905/2024 (IPCA + Taxa Legal) somente incidiriam na fase judicial. O comando contido na r. sentença (ID d41b4c2) foi expresso e minucioso ao estabelecer o corte temporal da transição legislativa: fixou o IPCA-E + TRD para a fase pré-judicial genérica, mas delimitou que, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá a variação do IPCA acrescido de juros pela diferença (Selic – IPCA). A Autora parametrizou corretamente o corte cronológico em 30/08/2024. Estender os juros da TRD até agosto/2025 violaria frontalmente o comando expresso do título executivo judicial e a legislação civil em vigor. Portanto, a metodologia de juros aplicada pela Exequente está correta.  Desta feita, nada a corrigir.   2. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E EVOLUÇÃO SALARIAL A executada ataca a apuração das parcelas devidas de FGTS do pacto laboral, demonstrando que o cálculo não observou a evolução salarial da trabalhadora, fixando de forma estática o valor de R$ 1.601,55 (“última remuneração”) para todos os meses históricos da contratualidade. O FGTS sobre as parcelas mensais do contrato deve ser apurado estritamente sobre a evolução salarial real do trabalhador registrada nos contracheques ou na CTPS. Ao compulsar a planilha do Exequente, verifica-se que não há erro de parametrização no FGTS devido. Embora o contrato englobe o período de 2022 a 2024, o cálculo observou estritamente a evolução salarial fática do trabalhador, utilizando como base de incidência os valores constantes nos holerites (ID 909c402) juntados aos autos. Dessa forma, o procedimento autoral atendeu rigorosamente aos critérios do vínculo empregatício.    Ante o exposto, conhece-se e julga-se IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte executada, nos termos acima. Considerando que a presente decisão é irrecorrível de imediato, nos moldes do art. 884, § 3º, da CLT, homologam-se os cálculos apresentados pela parte, fixando o valor da execução em R$ 65.354,41, atualizado até 31/07/2026. Intime-se a parte executada, SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CNPJ: 09.445.502/0001-09, por intermédio de seu procurador constituído ou, diretamente, via domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução. O não cumprimento desta determinação implicará no prosseguimento da execução, em…

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