Processo 0001352-73.2025.5.10.0111
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF CumSen 0001352-73.2025.5.10.0111 EXEQUENTE: MARINES BISPO DA NOBREGA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 867aeba proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LEONARDO RIBEIRO BRIM, em 29 de abril de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (PRAZO DO ART. 879, §2º, DA CLT) Apresentados os cálculos de liquidação pela perita judicial (ID 2626020), a exequente, MARINÊS BISPO DA NÓBREGA, apresentou Impugnação aos Cálculos (ID ef87011), insurgindo-se em relação à conta apresentada. A executada concordou com os cálculos apresentados (id. c78c3c8). Após arguições das partes, a perita prestou esclarecimentos (id. 1c8adaa) e apresentou o cálculo retificado (id. 0993903). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestiva e subscrita por patronos habilitados, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela exequente, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 2. MÉRITO 2.1. DA 13ª PARCELA DO AUXÍLIO-CRECHE A parte exequente insurge-se contra a metodologia de abatimento utilizada pela perita (ID ef87011), sustentando que o benefício do auxílio-creche era quitado em 13 parcelas anuais. Argumenta que a perícia, ao considerar apenas 12 parcelas mensais como “devidas” no cálculo de diferenças, gerou distorções ao confrontar esse teto com o pagamento efetivo de 13 rubricas sob o código 1300 identificadas nas fichas financeiras. Não assiste razão à exequente. A liquidação de sentença deve estrita e absoluta observância aos limites fixados no título executivo judicial, sendo vedada a modificação ou inovação da coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). No caso em exame, a sentença de ID 15af379 estabeleceu o pagamento do benefício auxílio-creche/pré-escola de forma clara: “independentemente de comprovação de despesas (exceto quanto à 13ª despesa)”. Verifica-se que o título judicial estabeleceu uma condição suspensiva específica para a exigibilidade da 13ª parcela, qual seja, a comprovação da despesa extraordinária. Conforme esclarecido pela perita judicial (ID 1c8adaa), não houve a apresentação de comprovantes de gastos referentes a esta parcela adicional nos autos para o período objeto da conta. Deferir a inclusão desta verba como “devida” sem o cumprimento do requisito imposto pela decisão transitada em julgado implicaria violação frontal à coisa julgada. Assim, a perícia técnica agiu corretamente ao manter o cálculo das diferenças baseado em 12 parcelas mensais devidas, procedendo ao abatimento integral dos valores pagos pela reclamada sob a rubrica 1300, conforme registros documentais. Ante o exposto, rejeito a impugnação no particular. 2.2. DOS ABATIMENTOS. DOS VALORES NEGATIVOS A exequente impugna a apuração de saldos globais negativos para o dependente Renzo Bispo da Nóbrega, asseverando que a conta de liquidação não pode resultar em crédito em favor da parte devedora sem que haja comando de restituição no título executivo. Assiste razão à exequente. A análise do laudo original (ID b03fe4a) demonstra que o abatimento de valores pagos em determinados meses superou o teto do montante considerado devido, gerando diferenças negativas. No processo do trabalho, a compensação de valores pagos sob o mesmo título destina-se…
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