Processo 0001352-74.2004.4.03.6000
TRF3 • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001352-74.2004.4.03.6000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224 EXECUTADO: APOIO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, LEONARDO AFONSO ALVES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHRISTOPHER MESSALA BARBOSA - MG204147 DECISÃO O executado LEONARDO AFONSO ALVES opôs exceção de pré-executividade, em que sustenta que restou configurada a prescrição intercorrente entre a data da ciência do exequente da não indicação de bens à penhora pelo devedor e a data de bloqueio de valores via SISBAJUD (Id 318900796). O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL manifestou-se contrário aos pedidos formulados na exceção de pré-executividade e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id 329260107). Veio para os autos cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5001599-66.2024.4.03.6000, opostos por LEONARDO AFONSO ALVES, na qual houve a improcedência do pedido de desbloqueio da constrição constante no SISBAJUD, com rejeição da tese de impenhorabilidade da quantia (Id 557136236). Vieram os autos conclusos. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional realizado no processo executivo fiscal sem o oferecimento de garantia. Com base nessa premissa, os Tribunais pátrios admitem, em regra, que esse meio de impugnação, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, seja utilizado para invocar matéria que seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 2831742/MT, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16/06/2025, DJEN 24/06/2025). Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória (STJ, Súmula 393). Importante observar que o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade, ainda que a matéria não seja considerada de ordem pública, desde que se trate de fato modificativo ou extintivo passível de comprovação de plano, por meio de prova pré-constituída. Nesse sentido, cito os seguintes: "PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE…
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