Processo 0001352-75.2025.5.09.0863

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001352-75.2025.5.09.0863
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001352-75.2025.5.09.0863 AUTOR: RONALDO CHAPIESKI CAMARGO RÉU: VESTATECH ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e19c0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.   I – RELATÓRIO   O autor e os 2º, 3º e 4º réus opõem embargos de declaração, alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição na sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na inicial. Em apertada síntese, é o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Verificados os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade, interesse recursal e adequação da via eleita —, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO DAS ALEGAÇÕES   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS    Sustentam os embargantes a existência de obscuridade na sentença quanto à forma de apuração das horas extras. De início, esclarece-se que somente foi declarada inválida a compensação de jornada em regime de banco de horas, tendo o juízo considerado válido o regime de compensação semanal adotado pela empregadora. Dessa forma, a jornada contratada, das 7h15 às 12h e 13h às 17h, é válida e o labor prestado nesses horários não é considerado jornada extraordinária. Em outras palavras, somente será computado como horas extras o labor realizado antes de 7h15, após as 17h ou em sábados e domingos. No que se refere às “horas faltantes”, decorrentes de atrasos e faltas, inexistindo banco de horas válido, deveriam ter sido descontadas da remuneração do mês em que ocorreram, não podendo ser objeto de dedução posterior. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR   O autor sustenta a existência de omissão na sentença quanto aos argumentos constantes da petição inicial para o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas que figuram no polo passivo da demanda. Inexiste a omissão alegada, tendo a sentença decidido fundamentadamente sobre a matéria conforme se vê do capítulo de número 3. O embargante sustenta existir contradição na sentença ao concluir que a parte autora não teria comprovado a prestação ininterrupta de serviços em favor da 5ª ré. Não há contradição interna na sentença apta a ser solucionada pela oposição de embargos de declaração. A existência de espelho de ponto com o nome da segunda empregadora e data de admissão do primeiro contrato de trabalho, por si só, não é suficiente para comprovar a ausência de interrupção dos serviços diante dos demais elementos de prova constantes dos autos e valorados pela decisão. Salvo engano as alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que desafia recurso ordinário. Por derradeiro, quanto aos controles de jornada, o autor sustenta existir omissão da sentença sobre os argumentos de que eram apócrifos e de que existia controle de ponto paralelo através de utilização de crachá em catraca eletrônica. Mais uma vez, inexiste a omissão alegada. A ausência de assinatura dos cartões-ponto não indica sua incorreção, não havendo elementos nos autos que apontem para a invalidade dos horários registrados. No que concerne ao controle de acesso, o preposto e a testemunha inquiridos sequer souberam confirmar se a catraca registrava o horário em que os empregados passavam por ela,…

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