Processo 0001352-79.2025.5.10.0012

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001352-79.2025.5.10.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001352-79.2025.5.10.0012 RECORRENTE: ANA PAULA PEREIRA GOMES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA PEREIRA GOMES SILVA E OUTROS (1)     PROCESSO n.º 0001352-79.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   RECORRENTE: ANA PAULA PEREIRA GOMES SILVA ADVOGADA: MÔNICA REBANE MARINS RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI   RECORRIDOS: OS MESMOS   PERITA: TÂNIA APARECIDA ARTUR   ORIGEM: 12ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. FRAUDE NO REGISTRO (SISTEMA "TOKEN"). CONFISSÃO REAL DO EMPREGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO EPI. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A reclamante postula a invalidação total dos controles de ponto, a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo e a ampliação dos períodos de condenação. A reclamada requer a exclusão de todas as condenações, alegando trabalho externo (art. 62, I, CLT), validade dos cartões de ponto, neutralização da insalubridade por EPIs e exercício regular de poder diretivo nas cobranças. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Saber se a utilização de sistema ("Token") que permite a continuidade das vendas após o encerramento do ponto afasta a exceção do trabalho externo (art. 62, I, CLT) e invalida os registros. Definir o impacto da confissão da autora (sobre o tempo de pausa e os horários de entrada/saída) na condenação referente ao intervalo e às horas extras. Verificar se o ingresso intermitente em câmaras frias, com fornecimento de EPI (balaclava) sem a devida fiscalização de uso, gera direito ao adicional de insalubridade em grau médio ou máximo. Analisar se a exposição de empregados com baixo desempenho em reuniões punitivas ("reunião dos piores") configura assédio moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: Horas Extras e Trabalho Externo (Vendedora Externa): A prova oral demonstrou o uso de um "Token" que permitia à autora continuar efetuando vendas mesmo após o encerramento da jornada no aplicativo de ponto. Tal mecanismo evidencia controle indireto e fraude à legislação (art. 9º da CLT), afastando a incidência do art. 62, I, da CLT e invalidando os registros desse período. Confissão Real e Intervalo (Vendedora Interna e Externa): A confissão judicial da parte fixa os limites da lide (art. 389 do CPC). Como a autora confessou que, na função interna, os horários de entrada e saída eram registrados corretamente, os cartões desse período são válidos. Igualmente, confessou que usufruía de 30 minutos de intervalo na função externa, o que impõe a redução da condenação de 40 para 30 minutos diários. Por fim, para o período interno, a prova testemunhal confirmou o gozo de 1 hora de intervalo, o que afasta a condenação neste interregno. Adicional de Insalubridade (Frio): O laudo pericial atestou ingresso em câmaras frias de 15 a 20 vezes ao dia (caráter intermitente, que não…

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