Processo 0001352-84.2024.8.16.0210

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001352-84.2024.8.16.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Paiçandu
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001352-84.2024.8.16.0210   Processo:   0001352-84.2024.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   Sandra Regina Varcilio Réu(s):   FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por SANDRA REGINA VARCILIO em face do MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora ser servidora pública municipal investida no cargo de auxiliar de serviços gerais, trabalha na Escola Catia G. B. Todon desde 08/03/2016, no quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Paiçandu, e vem recebendo adicional de insalubridade de 20%(vinte por cento), quando entende que deveria receber 40% a este título. Sob o argumento de que vem trabalhando em local insalubre, com produtos tóxicos para a limpeza do local de trabalho, com grande circulação de pessoal, com contato direto com lixos de banheiros, requer seja declarado o direito ao recebimento das diferenças de insalubridade, bem como os reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Despacho de seq.12.1, deferiu a gratuidade da justiça e determinou o prosseguimento dos autos nos termos da lei. Em contestação(seq.18.1) o réu (Município de Paiçandu), arguiu preliminar de prescrição, sustentando que, considerando que a autora ajuizou a ação em 11/04/2024, todas as verbas correspondentes a período anterior a 11/04/2019 estão prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual deve ser declarada a extinção do feito com resolução do mérito quanto a elas, forte no art. 487, II, do CPC. No mérito, rechaçou os fundamentos e pedidos da autora. Por sua vez, o réu(Fundação Municipal de Educação), em contestação de seq. 19.1, ratificou e aderiu integralmente a contestação apresentada pelo Município. Em impugnação à contestação(seq.23.1), a autora rechaçou as alegações dos réus. Ao final, reiterou seus fundamentos e pedidos iniciais. O representante do Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção nos autos (seq.27.1). Com relação à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial, a fim de apurar se o ambiente de trabalho da autora é insalubre em grau máximo (seq. 32.1). O réu deixou transcorrer em branco o prazo se manifestação(seq.33/34). Decisão de seq. 36.1 afastou a alegação preliminar de prescrição, esclarecendo que eventual condenação ficará adstrita ao prazo quinquenal anterior à propositura da ação. Deferiu o pedido de prova documental e deferiu o pedido de prova pericial, fixando os pontos controvertidos. A parte autora apresentou quesitos em seq. 42.1. O perito nomeado apresentou declínio à nomeação em seq. 43.1. Após ser nomeado, o novo perito aceitou o encargo em seq. 51.1, apresentando proposta de honorários. A parte autora se manifestou em seq. 55.1. Já a parte ré apresentou pedido de perícia in loco em seq. 56.1. Despacho de seq. 58.1 esclareceu que a perícia deve ser realizada no local de trabalho da parte autora indicado na petição inicial. O laudo pericial foi juntado em seq. 66.1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo em seq. 71.1.…

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