Processo 0001352-85.2025.5.07.0037

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001352-85.2025.5.07.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0001352-85.2025.5.07.0037 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: JOSE JOSIMAR PEREIRA CALIXTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90430bf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001352-85.2025.5.07.0037 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DANILO VALOIS VILASBOAS (BA26639) Recorrido:   Advogado(s):   CHEF'S GOURMET SERVICOS DE COMISSARIA LTDA ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA (PE12633) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSIMAR PEREIRA CALIXTO MARCIO ALEXANDRE SANTOS ARAGAO (PE20491) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGUES SOARES & SILVA LTDA - ME ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA (PE12633)   RECURSO DE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 2a16685; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 27c1572). Representação processual regular (Id ddc2c24). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ef19bfd: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id ef19bfd: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 073748f ,cd73aec: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3125999,7f2318d; Depósito recursal recolhido no RR, id eff6bea,2bc053f : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à: Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal; item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.violação da(o): artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal.violação da(o): artigos 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; 141 e 492 do Código de Processo Civil; 4º-A e 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974.outras alegações: necessidade de observância do entendimento firmado pelo STF na Reclamação nº 79.034/SP e na Reclamação nº 77.179/PR; aplicação da cláusula de reserva de plenário; sobrestamento do feito em razão da ADI nº 6.002; afetação da matéria ao Tema 35 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. O(A) Recorrente alega que o acórdão regional deve ser reformado por ter afastado a limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial, entendimento que, segundo sustenta, viola diretamente o art. 840, § 1º, da CLT, bem como os arts. 141 e 492 do CPC. Argumenta que a Reforma Trabalhista promoveu alteração substancial na sistemática processual ao exigir que os pedidos sejam certos,…

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