Processo 0001352-87.2016.8.17.1390

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001352-87.2016.8.17.1390
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Sertânia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0001352-87.2016.8.17.1390 AUTOR(A): CARLOS ALEXANDRE VITURINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. CARLOS ALEXANDRE VITURINO propôs Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxílio-Doença com Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou, em resumo, que era beneficiário do auxílio-doença (NB 613.401.245-2) em razão de ser portador de patologias incapacitantes, notadamente "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais". Sustentou que, em 13 de outubro de 2016, o benefício foi indevidamente cessado pela autarquia ré, sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa em perícia médica administrativa. Afirmou que sua incapacidade para o trabalho persiste desde o ano de 2015 até os dias atuais, o que o impossibilita de retornar às suas atividades habituais. Requereu, ao final, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em defesa (Id. 66174206 – páginas 3-18), o INSS contestou a pretensão autoral, argumentando pela legalidade do ato de cessação do benefício. Sustentou que a perícia médica administrativa concluiu, de forma fundamentada, que o autor se encontrava plenamente recuperado e apto para o retorno ao exercício de sua atividade habitual. Ressaltou que, por ocasião do exame pericial, o perito médico federal registrou que o autor compareceu ao local pilotando uma motocicleta, sem apresentar qualquer sinal álgico ou de limitação de movimento, o que corroboraria a ausência de incapacidade. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para fins de correção monetária e juros de mora. A parte autora apresentou réplica (Id. 66174209 – páginas 3-11), refutando os argumentos da autarquia e reafirmando os termos da inicial. Em decisão de Id. 66174209, foi nomeado perito, cujo laudo foi juntado aos autos através do Id. 218557782. Devidamente intimados a respeito do laudo, apenas a parte autora se manifestou. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, Sr. CARLOS ALEXANDRE VITURINO, que justifique o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente. Para a concessão do auxílio-doença, a legislação previdenciária exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, quando for o caso, e a incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez é devida ao…

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