Processo 0001352-88.2025.5.18.0131
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001352-88.2025.5.18.0131 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D RECORRIDO: CASANOVA ACABAMENTOS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001352-88.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIÃO DO ENTORNO DO D ADVOGADA : FERNANDA KÁTIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDA : CASANOVA ACABAMENTOS LTDA ADVOGADA : GLENDA SOUSA MARQUES ADVOGADO : HUGO LIMA SILVA ADVOGADO : LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA ADVOGADA : LUCIANA BOTELHO BRASIL ADVOGADO : RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. IRDR - TEMA N.º 02 DO C. TST. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. I - CASO EM EXAME Ação de cumprimento ajuizada por entidade sindical, em que se pleiteia contribuição assistencial (2023/2024), julgada improcedente por ausência de garantia do direito de oposição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é válida a prolação de sentença em demanda que versa sobre contribuição assistencial, especificamente quanto ao exercício do direito de oposição por empregados não sindicalizados. III - RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia posta nos autos coincide com a matéria submetida ao IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema n.º 02) do c. TST, que discute o modo, o momento e o local para o exercício do direito de oposição à contribuição assistencial. Havendo determinação de sobrestamento dos processos em curso, o proferimento de sentença apreciando o mérito da controvérsia configura error in procedendo, oque impõe a anulação da decisão. IV - DISPOSITIVO E TESE Nulidade da sentença declarada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento do IRDR pelo TST, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Tese de julgamento: A decisão proferida em afronta à determinação de sobrestamento decorrente de IRDR é nula por error in procedendo. Dispositivo relevante citado: CLT, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 935; TST, Tema n.º 02 de IRDR. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza DÂNIA CARBONERA SOARES da Eg. Vara do Trabalho de Luziânia-GO, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento proposta por SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIÃO DO ENTORNO DO DF em face de CASANOVA ACABAMENTOS LTDA. O sindicato autor apresenta recurso quanto à contribuição assistencial, documentos necessários à satisfação do pleito, multa convencional, atualização monetária, benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios. Contrarrazões pela ré. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA Nº 02 DE IRDR DO C. TST. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO Trata-se de ação de cumprimento em que o sindicato autor requereu o recebimento das parcelas de contribuição assistencial…
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