Processo 0001352-96.2025.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001352-96.2025.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001352-96.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: FILIPE RAMOS DE PAULA RECLAMADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 343f42f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO O reclamante FILIPE RAMOS DE PAULA opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão, erro material e contradição na sentença proferida. Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque regulares e tempestivos. MÉRITO REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre os reflexos do adicional de insalubridade em parcelas específicas indicadas na petição inicial. De fato, este Juízo reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio e determinou reflexos apenas em gratificação natalina, férias com 1/3, aviso prévio, adicional noturno, FGTS e multa de 40%. Não houve análise expressa sobre a incidência em horas extras, RSR, PLR e quinquênio. Passo a sanar a omissão. No que tange aos reflexos em horas extras, acolho o pedido. O adicional de insalubridade, por possuir natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, tanto as deferidas na presente ação quanto as que foram pagas durante o contrato de trabalho, conforme inteligência da Súmula 264 do TST. Contudo, indefiro os reflexos sobre o RSR, uma vez que a apuração mensal do adicional de insalubridade já compreende a remuneração das folgas semanais. Da mesma forma, indevido a repercussão sobre a PLR, pois os instrumentos coletivos juntados aos autos estabelecem o pagamento sobre o salário base apenas, o que exclui a incidência sobre outras parcelas ainda que salariais. Mlehor sorte não socorre o reclamante quanto aos reflexos sobre o quinquênio, por absoluta ausência de provas  quanto ao recebimento efetivo desta rubrica pelo autor, e sobre a base de cálculo para que se pudesse aferir a correção de eventual integração. Portanto, acolho os embargos neste ponto para, sanando a omissão, deferir os reflexos do adicional de insalubridade apenas sobre as horas extras (deferidas e pagas) e manter o indeferimento quanto aos demais itens. DOS MINUTOS ANTES E DEPOIS DA JORNADA — SÚMULA 366 DO TST O embargante alega erro material na sentença ao mencionar que apenas a totalidade do tempo excedente seria considerada extraordinária. Sem razão o embargante. A sentença fundamentou a condenação com base nas provas produzidas, especialmente o laudo pericial e aplicou o entendimento jurídico de que a extrapolação de 10 minutos na jornada diária de trabalho gera o pagamento do tempo total excedido. Não há erro material nem obscuridade a ser sanado no particular. Rejeito. INTERVALO INTRAJORNADA — TEMA 1046 DO STF O reclamante sustenta que a decisão é contraditória em face do Tema 1046 do STF, alegando que o intervalo intrajornada seria um direito absolutamente indisponível. Novamente, o embargante busca rediscutir a tese jurídica adotada pela sentença. A decisão atacada foi explícita ao reconhecer que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o artigo 611-A, inciso III, da CLT permite a redução do intervalo por negociação coletiva, respeitado o limite de 30 minutos. A interpretação dada pelo Juízo está alinhada à tese de repercussão geral…

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