Processo 0001352-97.2025.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001352-97.2025.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001352-97.2025.5.21.0004 RECORRENTE: THIAGO GOMES DA SILVA RECORRIDO: DEBORA CAMPOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f66bd2 proferida nos autos. RORSum 0001352-97.2025.5.21.0004 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. THIAGO GOMES DA SILVA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido:   Advogado(s):   DEBORA CAMPOS DOS SANTOS CLEDSON PESSOA GUEDES (RN8633)   RECURSO DE: THIAGO GOMES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id c8a2c22; recurso interposto em 13/07/2026 - Id c49ab7d). A representação processual envolve o mérito do recurso. Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República; O recorrente afirma que o Tribunal Regional deixou de conhecer do Recurso Ordinário por excessivo formalismo ao considerar inexistente a procuração eletrônica assinada por meio de assinatura eletrônica avançada, embora o documento possuísse mecanismos técnicos de autenticação e não tivesse sido impugnado pela reclamada. Defende que o mandato judicial constitui documento particular cuja validade independe de certificação ICP-Brasil, que eventual impossibilidade de validação decorreu de alteração automática promovida pelo próprio sistema PJe e que deveria ter sido oportunizada a regularização da representação processual, sendo a decisão regional incompatível com as garantias constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Fundamentos do acórdão recorrido:   "O advogado subscritor do recurso ordinário, Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha (OAB/RN nº. 12.736), não está devidamente autorizado a representar o reclamante; na medida em que o referido patrono recebeu poderes para atuar nos autos por meio da procuração de fl. 23 (id. e4f106a), cuja assinatura foi realizada por meio entidade certificadora privada denominada "ZapSign", que na data da assinatura do documento - em 11.11.2025 - não integrava o rol de entidades credenciadas no âmbito da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas. Destaca-se que tal credenciamento apenas ocorreu em 18.3.2026, conforme constatado por meio de consulta ao site do ICP Brasil, feita em 4.6.2026 às 10:52 (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/ac-zapsign). Com efeito, a assinatura de procuração ou substabelecimento efetuada por meio de certificadora privada quando não está integrada ao rol de entidades credenciadas, mesmo quando existente um pequeno relatório de assinaturas, configura irregularidade formal dos documentos eletrônicos; ou seja, tal assinatura não tem validade no processo judicial eletrônico. Ora, nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo…

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