Processo 0001353-03.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001353-03.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001353-03.2026.8.17.9480 PACIENTE: LUCINALDO MANOEL DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus nº 0001353-03.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Agrestina/PE Impetrantes: Marcelo Martinez Santiago e Kelli Simões Lorencetto Paciente: Lucinaldo Manoel da Silva Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marcelo Martinez Santiago e Kelli Simões Lorencetto, em favor de Lucinaldo Manoel da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Agrestina/PE, nos autos do processo de origem nº 0000006-63.2026.8.17.2130. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Sustentaram os impetrantes, em síntese, a ausência de dolo e de vínculo subjetivo do paciente com a empreitada criminosa, alegando a ocorrência de erro de tipo e a inexistência de animus necandi, sob o argumento de que Lucinaldo apenas forneceu uma carona ao corréu sob a crença de que adquiririam peças automotivas, sem qualquer ciência prévia ou motivação para o crime. Alegaram a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, asseverando que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e de contemporaneidade, visto ter sido expedido aproximadamente 4 (quatro) meses após os fatos, intervalo em que o paciente permaneceu em liberdade exercendo atividade lícita. Aduziram a configuração de excesso de prazo na apreciação do pedido de liberdade formulado perante o Juízo de origem em 21/02/2026, destacando que a ausência de movimentação processual por mais de 40 (quarenta) dias evidencia demora injustificada na reavaliação da necessidade da segregação. Ressaltaram que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sendo arrimo de família, além de destacar a menoridade relativa do acusado à época do fato. Sustentaram a desproporcionalidade da medida extrema, defendendo que a manutenção da custódia configura antecipação indevida de pena e viola o princípio da presunção de inocência, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante de tais fundamentos, requereram, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas. Juntaram documentos. Decisão interlocutória indeferindo o pedido liminar e requisitando as informações pormenorizadas ao Juízo processante, Id. 58392179. As informações foram encaminhadas, Id. 58579456. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, Id. 58742801. Os impetrantes não requereram a sustentação oral. É o relatório. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira. Relator P11 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus nº 0001353-03.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Agrestina/PE Impetrantes: Marcelo Martinez Santiago e Kelli Simões Lorencetto Paciente:…

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