Processo 0001353-09.2024.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001353-09.2024.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001353-09.2024.5.06.0013 RECORRENTE: ANDERSON CLAYTON VASCONCELOS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDERSON CLAYTON VASCONCELOS COSTA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 992 DO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Adesivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e apreciou o mérito da demanda, na qual o reclamante - admitido após aprovação em concurso público, com contrato de emprego vigente de 02/10/2023 a 09/12/2024 - questiona a validade de sua dispensa por justa causa, fundamentada em alegada fraude no certame, consubstanciada em padrão estatisticamente improvável de acertos e similaridades textuais nas redações dos candidatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar demanda em que a dispensa por justa causa de empregado celetista de empresa pública é fundamentada em alegada fraude em concurso público, à luz do Tema 992 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O STF, no julgamento do RE 960.429/RN (Tema 992), fixou tese vinculante atribuindo à Justiça Comum a competência para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, bem como a eventual nulidade do certame, em face da Administração Pública direta e indireta que adote o regime celetista de contratação. 4. O leading case do Tema 992 apresenta identidade fática com o presente feito, pois em ambos os casos houve aprovação em concurso público, efetiva contratação sob o regime celetista, prestação de serviços por determinado período e rescisão contratual fundamentada em irregularidades do certame. 5. A fraude em concurso público constitui irregularidade que compromete a própria formação do vínculo empregatício - e não falta disciplinar cometida durante a execução do contrato -, de modo que a natureza jurídica do certame, enquanto ato administrativo, não se transmuda pela ulterior celebração de contrato de trabalho. 6. A competência deve ser definida pela natureza da matéria controvertida: o exame da regularidade do processo seletivo público transcende a esfera individual trabalhista, projetando-se sobre o interesse público na preservação da lisura dos certames, razão pela qual permanece regido pelos princípios do Direito Administrativo. 7. A questão relativa à fraude no concurso público é prejudicial à apreciação dos pedidos de reversão da justa causa e das indenizações consequentes, de modo que o reconhecimento da incompetência implica a remessa integral dos autos ao juízo competente, sem extinção do processo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso Adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à…

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