Processo 0001353-11.2026.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001353-11.2026.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001353-11.2026.4.05.8109 AUTOR: VALERIA DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA BANDEIRA BRAGA - CE30869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o demandado no pagamento do salário maternidade. Dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Requisitos do salário-maternidade O salário-maternidade é o benefício devido à segurada empregada, trabalhadoras avulsas, contribuinte individual e facultativa, empregadas domésticas e seguradas especiais, durante 120 dias, com início 28 dias antes do parto e término 91 dias depois do parto, cujo requisito é a ocorrência de um parto, um aborto, uma adoção ou guarda judicial para fins de adoção (art. 71, da Lei nº 8.213/91, art. 93, caput, do Decreto nº 3.048/99 e art. 343, da IN/INSS/PRES 77/2015). De acordo com o artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício de salário-maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Por sua vez, o STF, no julgamento da ADI 2111/DF e AD I2110/DF, transitado em julgado em 24.10.2024, considerou inconstitucional a carência de 10 (dez) contribuições prevista no inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91 para as seguradas facultativas, contribuintes individuais e especiais. Desta sorte, para tais seguradas basta a comprovação de um mês de trabalho rural, no caso de segurada especial, ou uma contribuição ao INSS, em se tratando de contribuinte individual ou facultativa, para que tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Por sua vez, o artigo 30, II da Lei 8212 preceitua que "os segurados contribuintes individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;". Logo, a contribuição previdenciária dessas seguradas pode ser feita até o dia quinze do mês seguinte à ocorrência do parto. Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa ou doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade pago pelo INSS nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido, e o nascimento se dê dentro do período de graça estabelecido no art. 13, II[1], do Decreto nº 3.048/99. É o que dispõe o art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. Já a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que regulamenta a percepção do salário-maternidade às desempregadas, não admite a responsabilidade do INSS para o pagamento do benefício nem se a dispensa sem justa causa se der durante a gestação, consoante o art. 341. No entanto, entendo que regramento contido no regulamento é totalmente ilegal por não ter suporte na lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O § 1º do art. 72 da Lei 8.213/91, ao estabelecer que cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados