Processo 0001353-12.2018.8.27.2720

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001353-12.2018.8.27.2720
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0001353-12.2018.8.27.2720/TO RÉU : HELENA KUSNETSOV ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) ADVOGADO(A) : CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) INTERESSADO : RÔMULO PEREIRA NEGRY MUTA ADVOGADO(A) : RÔMULO PEREIRA NEGRY MUTA DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que houve a alienação judicial eletrônica do imóvel denominado "Fazenda Mina D’Água", matrícula nº 372 do CRI de Campos Lindos/TO. A arrematação foi formalizada em 04 de julho de 2022 (Evento 155/156) , tendo como arrematante o Sr. RÔMULO PEREIRA NEGRY MUTA , pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), de forma parcelada. Após o decurso de mais de um ano do auto de arrematação, o arrematante compareceu aos autos no Evento 200 (29/08/2023) , pleiteando o cancelamento da arrematação. Sustenta, em síntese, que o imóvel não corresponde às características descritas no laudo de avaliação. Reiterou seu pedido nos Eventos 224, 247 e 265 , arguindo, adicionalmente, a nulidade da avaliação por ausência de capacidade técnica do Oficial de Justiça avaliador. O Exequente , no Evento 233 , manifestou-se contrariamente ao cancelamento, ressaltando que o arrematante já havia quitado 17 (dezessete) parcelas do acordo antes de insurgir-se, inexistindo amparo legal para a desistência. A parte executada , no Evento 258 , também impugnou o pedido de cancelamento, defendendo a higidez do certame e a preclusão do direito de impugnar a avaliação. Ressalte-se que a avaliação do bem, ora questionada, foi realizada no Evento 60 , em setembro de 2019. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na possibilidade de desfazimento da arrematação por suposto vício na avaliação do imóvel e divergência quanto às suas características físicas, alegadas pelo arrematante após o início do pagamento das parcelas. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do arrematante não merece prosperar. Primeiramente, no que tange à alegada discrepância entre o estado real do imóvel e a descrição constante no edital, destaco o disposto no art. 18 da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , que regulamenta os leilões eletrônicos e constou expressamente no edital do leilão evento 150 : "Art. 18. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica ." Dessa forma, recai sobre o licitante o dever de diligência de vistoriar o bem antes de ofertar lances. Ao participar do certame e assinar o auto de arrematação, o arrematante anuiu com o estado do imóvel, não podendo, posteriormente, alegar desconhecimento de características físicas que eram passíveis de verificação prévia. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de invalidação da arrematação, mantendo incólume o ato impugnado. Não acolhimento . Edital que expressamente observou que o bem seria vendido no estado de conservação em que se encontrava, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica. Comprador que não adotou as cautelas necessárias a esse tipo de negócio . Não caracterizado qualquer vício apto a invalidar o negócio jurídico . Decisão mantida .…

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