Processo 0001353-14.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001353-14.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: JANETE GERACI MONTEIRO DE AVILA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001353-14.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: JANETE GERACI MONTEIRO DE AVILA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA nº 118/TST. Conforme o decidido pelo C. TST nos autos do RR-0000202-32.2023.5.12.0027, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade é devido aos agentes comunitários de saúde independentemente de laudo técnico pericial. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA, SC, sendo recorrente MUNICIPIO DE IMBITUBA e recorrida JANETE GERACI MONTEIRO DE AVILA. O Juízo primeiro julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial (ID. 588daef - fls. 263-272). O réu interpôs recurso ordinário (ID. 2cc2222), pleiteando a reforma da sentença para excluir a condenação ao adicional de insalubridade e, subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual mínimo de 5%. A autora apresentou contrarrazões (ID. 8c990f2). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pelo município (ID. e519aee). É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU (MUNICIPIO DE IMBITUBA) 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recorrente (MUNICÍPIO DE IMBITUBA) insurge-se contra a condenação, alegando que a atividade de Agente Comunitária de Saúde não se enquadra no Anexo 14 da NR 15 e que a aplicação da Lei Federal nº 13.342/2016 e o Tema 118 do TST e do Tema 118 do TST (utilizado como base pela sentença) afronta dispositivos legais e constitucionais, exigindo regulamentação e perícia. Razão não lhe assiste. O Juízo de origem aplicou o Tema nº 118 do TST, que dispõe que: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. O direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, é inconteste desde a vigência da Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, em razão do decidido pelo C. TST no Tema 118. Embora este Tribunal Regional (TRT/12ª Região) tenha anteriormente consolidado a Tese Jurídica n. 17 (atualmente cancelada), que exigia regulamentação ou perícia para a concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde, o Tema 118 foi fixado pelo Tribunal Pleno do TST sob a sistemática de recursos repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027). Diante do caráter vinculante da tese jurídica firmada pelo TST em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), esta decisão superior torna incontroverso o direito dos agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade, refutando a necessidade de laudo técnico. O entendimento consolidado no Tema 118 considera que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, sendo desnecessária a edição de…
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