Processo 0001353-18.2024.5.17.0008

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001353-18.2024.5.17.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES RORSum 0001353-18.2024.5.17.0008 RECORRENTE: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO RAMOS DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b191a7 proferida nos autos. RORSum 0001353-18.2024.5.17.0008 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 15.346,12 Recorrente:   Advogado(s):   1. RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES (MG72370) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (ES5238) Recorrente:   Advogado(s):   2. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO RAMOS DOS REIS FRANCISCA JEANE PEREIRA DA SILVA (ES10173) JULIANO CARDOSO DE MENEZES MENDES (ES21809) LARISSA ALVES CRISTE (ES32620)   RECURSO DE: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/01/2026 - Id 5479a5e; petição recursal apresentada em 28/01/2026 - Id 779a1f0). Regular a representação processual (Id 7cae5c2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1234067 : R$ 15.346,12; Custas fixadas, id 1234067 : R$ 306,92; Depósito recursal recolhido no RO, id af73538, e3d91fd, 0cc2dfd : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 10e80a1, 3ac76a2 ; Condenação no acórdão, id 30fab3c ; Custas no acórdão, id 30fab3c ; Depósito recursal recolhido no RR, id d1dac47, cfea5ca, 7d1a06b : R$ 3.900,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que o v. acórdão reconheceu indevidamente o adicional de periculosidade por equiparação da Coqueria à refinaria, extrapolando o rol taxativo do Anexo 2 da NR-16 e realizando interpretação analógica incompatível com a legislação de regência. Alega que a atividade desempenhada pelo reclamante não se enquadra nas hipóteses previstas na norma regulamentadora, inexistindo previsão legal para o deferimento do adicional. Sustenta, ainda, que houve falsa analogia entre refinaria de petróleo e atividade siderúrgica, bem como indevida ampliação do conceito normativo de área de risco. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com ementas. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o reclamante laborava em área de risco, conforme prova pericial, sendo possível o enquadramento mediante critério de similaridade técnica e probabilidade de ocorrência de sinistro, verifica-se que a insurgência recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às condições do ambiente laboral e à caracterização da atividade perigosa, procedimento inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei…

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