Processo 0001353-19.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001353-19.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: ANTONIO CAMILO PERES DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50a2bda proferida nos autos. DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem para, de ofício, reconsiderar o teor da decisão de ID eaa61c1, uma vez que, ao contrário do que nela consignado, as partes ainda se encontram em tratativas conciliatórias, não tendo sido apresentado, até o momento, instrumento de acordo para fins de homologação judicial. 2. Considerando que a decisão de ID 22f251c determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mantenha-se a suspensão da execução pelo período remanescente, nos termos anteriormente estabelecidos. 3. Em consequência, fica, por ora, sem efeito a determinação constante da decisão que determinou à Pottencial Seguradora S.A. o pagamento da execução (Id 47aa809), no valor de R$ 12.435,04, até ulterior deliberação deste Juízo. 4. Esclareça-se, contudo, que a presente determinação não implica levantamento, cancelamento ou desconstituição do seguro garantia judicial apresentado nos autos, o qual permanece íntegro e vinculado à execução. Trata-se, tão somente, de sustar, por ora, o acionamento da garantia, diante das tratativas conciliatórias informadas pelas partes. 5. Do mesmo modo, fica, por ora, sem efeito a determinação de encerramento da Reclamação de Sinistro, anteriormente dirigida à Pottencial Seguradora S.A., uma vez que ainda não houve homologação de acordo nos autos. 6. Expeça-se ofício à Pottencial Seguradora S.A., para ciência desta decisão, esclarecendo que as partes ainda se encontram em tratativas conciliatórias e que, até o presente momento, não foi apresentado acordo para homologação judicial. 7. Informe-se à seguradora que, por ora, não deverá proceder ao pagamento do valor da execução, tampouco deverá ser encerrada a Reclamação de Sinistro relacionada aos presentes autos, devendo ser mantida a garantia securitária até ulterior deliberação deste Juízo. 8. Decorrido o prazo de sobrestamento, ou havendo notícia de composição antes disso, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. 9. Ficam as partes intimadas por meio de seus patronos habilitados nos autos. MANAUS/AM, 17 de agosto de 2026. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CAMILO PERES DOS SANTOS - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS
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