Processo 0001353-22.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001353-22.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001353-22.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE RECORRIDO: LUIZ PAULO ARAUJO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 230ad6e proferida nos autos. ROT 0001353-22.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ PAULO ARAUJO DE SOUZA JEAN MATHEUS DE OLIVEIRA FREIRE (RN21713) SAMARA REGINA PEREIRA DA SILVA (RN20810) Recorrido:   MUNICIPIO DE GUAMARE   RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/03/2026, consoante certidão sob ID. 74e8393, e recurso interposto em 07/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado regimental dos dias 01, 02 e 03/04/2026 - Semana Santa (Art. 279, B, do Regimento Interno do TRT21). Representação processual regular (IDs. 921760b e 693a059). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; - violação aos artigos 895 e 899, §10, da CLT, e aos artigos 98 e 99 do CPC; - contrariedade à Súmula 481 do STJ; e - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, por ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantida por recursos públicos vinculados e sem patrimônio próprio, faz jus à justiça gratuita, inclusive quanto à dispensa do depósito recursal, destacando já haver decisão anterior reconhecendo sua hipossuficiência; afirma que enfrenta grave crise financeira, com bloqueios judiciais elevados e ausência de repasses públicos, o que inviabiliza o preparo recursal, sendo ilegal a deserção do recurso, pois o pedido de gratuidade pode ser formulado em sede recursal, cabendo ao relator apreciá-lo, sob pena de violação ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, além de contrariar a jurisprudência consolidada do TST. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico correspondente, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO…

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