Processo 0001353-29.2025.5.12.0038
TRT12 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PetCiv 0001353-29.2025.5.12.0038 REQUERENTE: BRF S.A. REQUERIDO: JOAREZ DA SILVA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3390d55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumário ou de alçada - aplicação analógica do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Encerramento do contrato de locação. Desocupação do imóvel da empregadora. Inadimplemento de aluguéis. Diz a parte Autora (BRF S.A., empregadora) que oferece imóveis para seus funcionários, tendo tais locações a finalidade exclusiva de moradia de empregados com contrato de trabalho ativo nas granjas onde prestam serviços. Alega que o requerido não se encontra mais residindo no imóvel, conforme informação prestada quando do ajuizamento da reclamação de nº 0001409-39.2024.5.12.0057, e que está inadimplente quanto aos aluguéis e a energia elétrica do imóvel. Acrescenta que os valores eram pagos por meio de desconto em folha de pagamento, mas que o empregado não trabalha mais na empresa desde a rescisão ocorrida em 12/09/2024 e não realiza o pagamento desde outubro de 2022, quando se afastou do trabalho. A tese defensiva, em síntese, é de que o Réu possui lesões severas na coluna lombar, resultando em limitação significativa de mobilidade, incapacidade laborativa e afastamento do trabalho por período de três anos. Diz que ocupa o imóvel por absoluta necessidade, em razão de que a moradia funcional lhe foi disponibilizada como extensão direta da relação de trabalho e é elemento essencial de sua subsistência. Nega que tenha havido rescisão do contrato de trabalho, e afirma que não possui condições materiais nem psíquicas de buscar outra residência ou arcar com custos de locação no mercado formal. Sustenta que eventual retirada pontual de alguns móveis ocorreu em momento de desespero emocional, após ordem repentina de superior hierárquico, e que o pagamento dos aluguéis e encargos estavam vinculados a desconto em folha de pagamento, mecanismo inviabilizado em razão do afastamento médico. A documentação carreada a esta reclamação é escassa e pouco esclarecedora, pelo que também se vale o Juízo, para julgamento, do acervo probatório juntado nos autos do processo de nº 0001409-39.2024.5.12.0057, entre as mesmas partes, conexo e julgado também por este Magistrado. Verifica-se que o requerido gozou de diversos períodos de afastamento previdenciário com recebimento de auxílio por incapacidade temporária, de 15/10/2019 a 20/05/2020, 25/09/2022 a 31/10/2022, 01/12/2022 a 30/04/2023 e de 11/03/2024 a 06/09/2024 (fl. 2.069, naqueles autos). O demandante não faz prova, por quaisquer meios, de abandono do imóvel, mesmo durante os períodos de afastamento, e em depoimento pessoal não há confissão do demandado (segundo ele, o endereço informado na peça de ingresso da reclamação trabalhista é de familiares, e não sua atual residência). Entendo que impossibilitada a extinção da locação com fundamento no ânimo de abandono do imóvel, portanto. O contrato de locação (ID. 63f0097) é bastante sucinto, prevendo, em Cláusula Terceira, apenas o desconto em folha de pagamento, e em virtude do contrato de trabalho. No período de contrato de trabalho suspenso pelo afastamento previdenciário, entendo que se estabeleceu dúvida razoável do requerido sobre a modalidade…
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