Processo 0001353-31.2024.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001353-31.2024.8.17.3350 AUTOR(A): SEVERINO FRANCISCO DE MENDONCA RÉU: SERASA S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 229858906, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SEVERINO FRANCISCO DE MENDONCA em face de SERASA S/A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposto vazamento de dados pessoais. Em breve síntese, alega a parte autora que seus dados pessoais (CPF, endereço, telefone, e-mail) foram indevidamente expostos na internet ("Dark Web") em razão de falhas na segurança do banco de dados da ré, ocorridas nos anos de 2018, 2019 e 2021. Relata que tomou ciência do fato através de ampla divulgação na mídia e confirmação via aplicativo da própria demandada. Aduz que, em decorrência dessa exposição, vem sofrendo com o recebimento de "inúmeras ligações, mensagens de textos e e-mails" com tentativas de golpes e ofertas indesejadas, atribuindo tais incômodos ao vazamento. Fundamenta seu pleito na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e no Código de Defesa do Consumidor. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (Id. 171610071). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 185210143), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de provas mínimas. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, afirmando que não houve invasão aos seus sistemas, conforme atestado por auditoria técnica independente (IBP-TECH). Esclareceu que a funcionalidade "Serasa Premium" apenas monitora a internet em busca de dados vazados por terceiros, alertando o consumidor, não sendo a Serasa a fonte do vazamento. Impugnou a ocorrência de danos morais e a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo notas técnicas e manifestação da ANPD. Houve réplica (Id. 185484863), na qual a parte autora refutou as alegações da defesa e reiterou os pedidos da inicial. Não houve requerimento de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é fática e jurídica, mas as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial adicional. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e pedido lógicos e determinados. A questão referente à suficiência das provas para a condenação diz respeito ao mérito da causa e será analisada a seguir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º ou 17 do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Incidem, ainda, as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação do serviço da ré (vazamento de dados de seus sistemas) e se tal fato gerou danos morais indenizáveis ao autor. Analisando detidamente…
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