Processo 0001353-36.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001353-36.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: YGOR GUSTAVO DA SILVA OTONI RECLAMADO: ELIO ROSSETTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dfdc1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Após a detida análise dos autos da presente reclamatória trabalhista, em que figuram como autor Ygor Gustavo da Silva Otoni, como primeiro réu Elio Rossetto, como segundo réu João Victor Rossetto, e como terceira ré Agropecuária Rossetto Ltda. resolvo, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito, rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos réus quanto ao pedido de horas extras e, no mérito, decido julgar parcialmente procedentes os demais pedidos formulados pelo autor, para reconhecer que os réus integram o mesmo grupo econômico e condená-los, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de dar: III.1. Registrar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, consignando afastamento em 24.06.2025, e retificar as anotações salariais lançadas na CTPS do autor, consignando a percepção de salário fixo no valor de R$ 4.000,00, da admissão até o afastamento, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias após serem intimados ao cumprimento de tal obrigação, sob pena de referido registro ser promovido pela Secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo quanto à expedição de ofícios para a Superintendência do Trabalho e Emprego em Mato Grosso, para aplicação das sanções administrativas cabíveis.. III.2. Comprovar nos autos os depósitos das repercussões do adicional de insalubridade e horas extras em FGTS, na conta vinculada do autor, após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, no prazo de 15 dias após instados a tanto, sob pena de execução e posterior recolhimento pela Secretaria da Vara do Trabalho face à vedação legal de conversão dos depósitos em indenização compensatória, conforme art. 26-a da Lei 8036/1990, e tese vinculante do TST constante do Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Os valores a serem recolhidos não deverão ser liberados à parte autora, haja vista que a modalidade rescisória foi por pedido de demissão. III.3. Pagar ao autor, após a liquidação de sentença e após intimados a tanto, as seguintes parcelas: III.3.1. Adicional de insalubridade e reflexos, conforme diretrizes fixadas no item II.2.6 da fundamentação supra; III.3.2. Horas extras e reflexos, conforme diretrizes fixadas no item II.2.7 da fundamentação supra; III.3.3. Domingos e feriados em dobro e reflexos, conforme diretrizes fixadas no item II.2.7 da fundamentação supra; III.3.4. Diferenças de gratificação natalina proporcional de 2025; III.3.5. Diferenças de férias proporcional, com adicional de 1/3; Decido reconhecer em favor do autor os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos reconhecidos ao mesmo, a cujo pagamento condeno os réus. Arbitro, ainda, honorários de sucumbência em favor dos patronos dos réus, de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que foram reconhecidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, os honorários arbitrados em favor dos patronos dos réus ficarão com exigibilidade suspensa e somente poderão ser…
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