Processo 0001353-38.2024.5.09.0041
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0001353-38.2024.5.09.0041 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b8875d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do vencimento de prazo. Curitiba, 03 de junho de 2026. IVONE JAWORSKI Servidor DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO 1. Ante a manifestação do Contador ao Id 2a12aef, HOMOLOGO os cálculos de liquidação anexos ao Id c5c37b9, pois em consonância com o título executivo. Arbitro o valor dos honorários contábeis em R$18.000,00, a serem suportados pela ré, devendo a Secretaria incluir o respectivo valor na conta geral. 1.1. Ressalta-se, quanto à(s) insurgência(s) apresentada(s) pelas partes, que lhe(s) cabe a prerrogativa processual de renovar suas razões de impugnação em momento oportuno, após a garantia da execução no prazo disposto no art. 884 da CLT, oportunidade em que o Juízo se pronunciará pontualmente sobre todas as questões aventadas pelas partes quanto aos critérios de apuração das verbas deferidas, porquanto a presente “sentença de liquidação” não possui definitividade. 1.2. Releva consignar que o procedimento previsto no art. 884 da CLT otimiza as rotinas processuais, sem prejuízo do contraditório, pois concentra as insurgências em único momento processual com vantagens em relação à instrumentalidade e à celeridade, evitando a repetição de atos processuais e a postergação indevida da liquidação com a prática de inúmeras intimações e manifestações das partes/perito e decisões que não são definitivas. INTIMAÇÃO DA UNIÃO/PGF 2. Intimada a União sobre o cálculo de liquidação (Id 8d3f868), quedou-se silente. 3. Proceda-se ao lançamento do movimento homologada a liquidação, no PJe, e inicie-se a fase de execução provisória. 4. Não há depósito recursal. 5. Atualizada a conta, acrescidas as custas processuais, cite-se a executada na pessoa de seu procurador para pagar o valor devidamente atualizado, conforme apurado na planilha de atualização de cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens, inclusive penhora eletrônica de valores. 6. Na ausência de pagamento ou garantia em dinheiro, voltem para bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD. Resultando positiva a penhora, após a transferência dos valores, intime-se a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 7. Garantida a execução, e decorrido o prazo disposto no item anterior, AGUARDE-SE o julgamento e baixa dos autos principais. 8. Observe-se que nos temos do Art. 1º, §3º, da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 1470/2011-TST (Alterada pelo Ato TST.GP nº 772/2011 e Ato TST.GP nº 1/2012), "Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória." CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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