Processo 0001353-40.2025.8.16.0176

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001353-40.2025.8.16.0176
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Wenceslau Braz
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: wb-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001353-40.2025.8.16.0176   Processo:   0001353-40.2025.8.16.0176 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   29/06/2025 Autor(s):   ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ANDRE INOCENCIO DA SILVA Réu(s):   THIAGO DANTAS LEITE DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou ação penal em face de  THIAGO DANTAS LEITE, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (Fato 01), e artigo 155, caput e § 1º, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. A sentença de mov. 211.1 pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, e 155, caput e § 1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, determinando que os fatos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Intimada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 219.1), o qual foi conhecido e desprovido (mov. 246.2).  As partes manifestaram-se em cumprimento ao disposto no art. 422 do CPP (movs. 256.1 e 257.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Do rol de testemunha Preliminarmente, em relação ao rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público (mov. 257.1), esclareço que “no rito especial do Tribunal do Júri, a contagem do limite de testemunhas a serem ouvidas em plenário deve observar o máximo de cinco, não excluindo informantes e assistentes técnicos da referida contagem, conforme disposto no art. 422 do Código de Processo Penal” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0097946-14.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI -  J. 22.03.2025). Pois bem. Analisando os autos, verifico que o Ministério Público arrolou cinco testemunhas: Eroni Lucindo Da Silva, Alex Sandro Ribeiro Da Silva, Neiva Maria De Freitas, Emerson Aparecido De Freitas e Luiz Fernando Passos. Ainda, requereu a oitiva das seguintes como testemunha do Juízo: Vivaldo Pacífico, Elvis Yukio Sassaki Ferreira e Bruna Lorena Leite (mov. 257.1). Já a defesa arrolou três testemunhas (Bruna Lorena Leite, Eroni Lucindo Da Silva e Alex Sandro Ribeiro Da Silva) - (mov. 256.1). Pois bem. No que se refere ao pedido da inquirição de Vivaldo Pacífico, Elvis Yukio Sassaki Ferreira e Bruna Lorena Leite, como testemunhas do juízo, observo, segundo o art. 209, caput, do Código de Processo Penal, que o juiz poderá, quando julgar necessário para a instrução processual, ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes. Calha destacar que tal regra processual se insere dentro do poder discricionário do juiz, o qual deve, sobretudo se coadunar com os princípios constitucionais informadores do processo penal. O julgador pode ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. No caso, considerando que as partes apresentaram rol de testemunhas em conformidade com o artigo 422 do CPP, entendo que a oitiva das testemunhas Vivaldo Pacífico, Elvis Yukio Sassaki Ferreira e Bruna Lorena Leite como do Juízo é pertinente para o esclarecimento dos fatos. Nesse sentido, destaco entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.…

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