Processo 0001353-51.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001353-51.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001353-51.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: PHILIPPE CESAR SODRE CAVALCANTI RECLAMADO: ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2cc819 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cálculos elaborados pela Contadora (#id:aa3f1df), nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados de forma escorreita, porque em sintonia com a res judicata. Assim, homologo os cálculos acima referidos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, vez que atendem às determinações do comando sentencial prolatado, e fixo o débito da parte ré em R$ 61.893,53 (sessenta e um mil e oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), corrigidos até 30/04/2026, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Questionamentos pelas partes deverão, se for a hipótese, observar a regra do art. 884 da CLT, em face do caráter interlocutório da presente decisão. Intimem-se as partes para ciência da homologação. Quanto ao reclamante, intime-se também para informar ao Juízo se requer a promoção da execução  (art. 878 da CLT), bem como se EXPRESSAMENTE pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD e RENAJUD), no prazo de 10  (dez) dias, sob pena de suspensa por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 921, III, do CPC, permanecendo o feito, nessa hipótese, no fluxo de sobrestamento. Saliente-se que, durante o transcurso do referido lapso, não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §1º, do CPC). Caso haja manifestação, voltem os autos conclusos; Decorrido o prazo de suspensão da execução (30 dias), sem qualquer manifestação, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT (prescrição intercorrente), a partir do dia ad quem ao referido período de suspensão; Aguarde-se no arquivo provisório, por 02 (dois) anos, cabendo o registro da observação de que, nesse lapso temporal, deverá a parte interessada indicar eventuais causas de interrupção e/ou suspensão do prazo prescricional; Em não havendo manifestação no período supra, deverá ser a parte interessada intimada de sua inércia (artigo 4º, daquela Recomendação 03/2018), bem como da prescrição intercorrente, sendo desde já advertida de que a renovação das ferramentas, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, com exceção do SISBAJUD, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJe em sentença de extinção da execução. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 18 de maio de 2026. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PHILIPPE CESAR SODRE CAVALCANTI

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados