Processo 0001353-54.2025.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES RORSum 0001353-54.2025.5.05.0222 RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA BASTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001353-54.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CTPS DIGITAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que declarou a nulidade de registro de vínculo empregatício em CTPS digital, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e julgou improcedentes os demais pleitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a anotação indevida na CTPS digital enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há alteração a ser promovida quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil. 4. Não restou comprovado que o reclamado tenha praticado qualquer ato comissivo ou omissivo que tenha dado causa ao registro indevido. 5. A mera existência de anotação irregular, desacompanhada de prova da conduta ilícita do empregador, não autoriza a condenação por dano moral. 6. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu. 7. Mantida a improcedência dos pedidos, não há falar em alteração dos honorários advocatícios fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral exige prova do ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de comprovação de conduta ilícita do empregador afasta o dever de indenizar. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao reclamante. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; Código Civil, art. 186. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE OLIVEIRA BASTOS
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