Processo 0001353-62.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001353-62.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001353-62.2025.5.21.0043 RECORRENTE: JOAO ARTHUR DE ARAUJO ZERINO RECORRIDO: TEC NEWS LTDA   Acórdão Recurso Ordinário n° 0001353-62.2025.5.21.0043 (ROPS) Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Joao Arthur de Araujo Zerino Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrida: Tec News Ltda Advogada: Andressa Rayssa de Souza Albuquerque Origem: 13ª Vara do Trabalho de Natal     DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. DIREITO COLETIVO. NORMA APLICÁVEL. TERRITORIALIDADE E ENQUADRAMENTO. INAPLICABILIDADE. MULTA RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade de normas coletivas para fins de percepção de auxílio-alimentação, seja com base em convenções do Estado do Acre, seja, subsidiariamente, nas normas coletivas do Estado do Rio Grande do Norte; (ii) verificar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicáveis as convenções coletivas do Estado do Acre em razão do princípio da territorialidade, tendo em vista que a prestação de serviços ocorreu no Estado do Rio Grande do Norte. 4. Inviável a aplicação das normas coletivas firmadas entre o SINDPREST/RN e o SINDPD/RN, diante da ausência de enquadramento da reclamada na categoria econômica correspondente ao setor de tecnologia da informação. 5. Indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez comprovado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, considerada a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. 6. Mantido o percentual de 5% dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se mostrar adequado à baixa complexidade da demanda e aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. As normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são aquelas da base territorial da prestação de serviços, sendo inaplicáveis instrumentos normativos de unidade federativa diversa. A aplicação de convenção coletiva pressupõe o enquadramento da empresa na categoria econômica representada pelo sindicato patronal signatário. 2. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, quando o termo final recai em dia não útil, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, sem incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo indevida a majoração quando o percentual arbitrado se mostra adequado às circunstâncias do caso. *Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 477, § 6º e § 8º, 511, § 2º, 570, 611; CF, art. 8º, II. CC, art. 132, §1º. *Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 162 da SDI-1; TST, Ag-RRAg-0010394-56.2020.5.03.0002; TST, Ag-AIRR-1000281-74.2023.5.02.0446.   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por JOÃO ARTHUR DE ARAÚJO ZERINO, reclamante, em face de sentença líquida (Id 11816e3, fls. 455 e ss.; planilha Id a945857, fls. 465 e ss.), proferida pela d. Juíza Jólia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados