Processo 0001353-64.2023.5.17.0004

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001353-64.2023.5.17.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
09/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001353-64.2023.5.17.0004 RECORRENTE: DÉBORA BEZERRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0694f5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001353-64.2023.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 143.520,73 Recorrente:   Advogado(s):   1. DIOGO BAIER GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrente:   Advogado(s):   2. DÉBORA BEZERRA DOS SANTOS GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido:   Advogado(s):   BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117)   RECURSO DE: DIOGO BAIER CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 4335c48,0169e43; petição recursal apresentada em 20/03/2026 - Id 5b682c8). Regular a representação processual (Id 9feb010). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids cc5fce1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados sobre: (i) a vedação à alteração lesiva do contrato (art. 468 CLT) quanto à jornada ajustada na FRE; (ii) a possibilidade de controle de jornada pelos equipamentos (pocket, ipad, handheld, palm top); (iii) a utilização dos "roteiros/agendas de visitas que permitiam que a reclamada controlasse a jornada; (iv) a inaplicabilidade do Tema 1.046 do STF ao caso concreto; (v) a aplicação da ADPF 381; (vi) pronunciamento explícito acerca dos arts. 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal, 511 e 581 da CLT, bem como sobre a correta interpretação da Súmula 374 do TST; (vii) a necessidade de dolo específico no falso testemunho, da distinção entre contradição probatória e ilícito penal e da vedação constitucional à presunção de culpa; (viii) pronunciamento explícito acerca dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 342 do Código Penal; e 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ix) a valoração assimétrica da prova oral. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.  Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1  DIREITO…

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