Processo 0001353-67.2024.4.05.8307

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001353-67.2024.4.05.8307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001353-67.2024.4.05.8307 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RICARDO ALVES DOS SANTOS NETO - PE62067 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO LUCENA DO NASCIMENTO JUNIOR - PE60758 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação da ré a reparação de danos materiais e morais em virtude de defeitos construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Inicialmente, cabe destacar que a parte autora comprovou a condição de mutuário, no âmbito da "Faixa 1" do PMCMV, através do documento contido no id. Num. 39056141 - notificação da CEF para ocupação do imóvel no prazo de trinta dias. De acordo com o documento, o contrato da parte autora possui o n. 171001088123, sendo o objeto a casa situada na Rua Projetada 17, P5, Q13, C02, Palmares/PE. Destaco, neste momento, que diversas questões preliminares ao mérito foram enfrentadas na Decisão que promoveu o saneamento e organização do processo (id. 42814806). Desta forma, restaram resolvidas as questões atinentes à legitimidade passiva da CEF e prescrição e decadência. No mérito, consigno que a apuração da responsabilidade civil em razão de dano, seja ele moral ou patrimonial, prende-se à existência dos seguintes requisitos: a ação ou omissão, o dano, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão que o produziu. Convém destacar que o caso narrado, consoante já estabelecido no saneamento e organização do processo, se trata de relação sujeita ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 3º, § 2º, de modo a ensejar a responsabilidade objetiva do prestador de serviço em caso de vício, consoante o disposto no artigo 14, caput, da Lei nº 8078/90: Art.3º [...] [...] § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Em casos tais, portanto, as instituições financeiras sujeitam-se às normas do CDC e, para fins de responsabilização civil, suficiente a prova da ocorrência do fato danoso e o nexo causal em relação à conduta da instituição financeira, pois prescindível a discussão a respeito da culpa. A despeito do financiamento ser subsidiado com recursos do FAR, pagando os mutuários parcela pequena, ainda se trata de serviço bancário atraindo a incidência do CDC. Não houve, todavia, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que a demora no ajuizamento da ação não indica a ocorrência de prescrição, mas a possibilidade de que não houvessem vícios construtivos, mas apenas desgastes naturais pelo uso do imóvel e modificações introduzidas pelos moradores ao arrepio das instruções…

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