Processo 0001353-68.2024.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001353-68.2024.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0001353-68.2024.5.11.0013 RECORRENTE: ANDERSON LARANJEIRA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba71c6e proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do Recurso de Revista interposto por ANDERSON LARANJEIRA ALVES (Id 236b4bc) e OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A (Id fec9728), em face de Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 19d71b6). O Órgão Colegiado manifestou-se no sentido de que “A nulidade definitiva da Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamentava o adicional de periculosidade para motociclistas, impede o reconhecimento da parcela durante o período laboral, por ausência de norma regulamentadora válida”. Destaco, todavia, que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 101, fixou a seguinte tese vinculante: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do Acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional (Id 19d71b6) e a tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 26, determino o retorno dos autos à Secretaria da Segunda Turma, para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento dos Recursos de Revistas de Ids 236b4bc e fec9728, que terão sua admissibilidade retomada após a manifestação  do órgão fracionário deste Regional. Dê-se ciência às partes. (phlg) MANAUS/AM, 01 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LARANJEIRA ALVES - OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A

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