Processo 0001353-82.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001353-82.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: WILSON DA SILVA BURITI RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 236f58e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO W. DA S. B., qualificado à exordial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., aduzindo, em síntese, ter laborado para a reclamada no período de 10/09/2019 a 27/06/2025, na função de instalador, com remuneração mensal de R$ 1.600,83, sendo dispensado sem justa causa. Diz que laborava em constante sobrejornada, inclusive aos domingos e feriados, gozando de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, e que exercia também a função de motorista sem que recebesse adicional por acúmulo de função. Requer o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, repouso semanal remunerado em dobro, acréscimo salarial por acúmulo de funções e os pedidos contidos ao final da inicial de Id f01c948. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 66.852,00. A reclamada em sua contestação de Id d0840c2, arguiu, preliminarmente, a inobservância aos limites de valores da inicial, o indeferimento da justiça gratuita e a extinção do feito por ausência de liquidação correta, além da prejudicial de prescrição quinquenal. Alega a inexistência de horas extras inadimplidas e de acúmulo de função e ao final, requer a improcedência dos pedidos. Na sessão designada, infrutíferas as tentativas de conciliação. Tomado o depoimento do reclamado. A parte autora apresenta ata de instrução como prova emprestada, o que foi impugnado pela reclamada. Razões finais em memoriais. Não houve conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da notificação exclusiva As notificações direcionadas às partes do processo devem ser realizadas em nome dos advogados por elas designadas em suas petições. Atente-se à Secretaria para realização dos registros junto ao PJE Juízo 100% Digital A parte reclamante requer pela tramitação do feito na modalidade 100% digital. Sobre o assunto, dispõe a Resolução do CNJ 345, de 09/10/2020, em seu art. 3º: Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor- se a essa opção até o momento da contestação. § 1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. A demandada quedou-se em silêncio, não se pronunciando sobre o tema, presumindo-se a sua concordância. Desta forma, acato o pedido. Inépcia da Inicial A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, uma vez que apresentou breve narração dos fatos e pedidos líquidos, possibilitando a defesa da parte reclamada. Rejeita-se, portanto, a alegação da reclamada de inépcia, sob fundamento que não foi apresentado base de cálculo de seus pedidos ou como se chegou aos valores postulados na inicial. Da Limitação aos Valores Indicados na Inicial Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial…
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