Processo 0001353-83.2021.5.14.0403
TRT14 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0001353-83.2021.5.14.0403 RECLAMANTE: DANIEL DO NASCIMENTO ABREU RECLAMADO: PETROACRE TRANSPORTES LTDA - FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef7c44 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente apresentou a petição de ID 3206316 informando que o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID f344888) foi julgado improcedente, com decisão confirmada por Acórdão conforme ID ceca3d7. Diante da necessidade de localizar bens passíveis de penhora para o prosseguimento da execução, o exequente solicitou a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias. Requereu, ainda, que durante esse período não ocorra a aplicação do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da prescrição intercorrente. A concessão de prazo para que o credor realize diligências em busca de patrimônio do devedor é medida que prestigia o princípio da efetividade da execução, previsto no artigo 797 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No entanto, o prazo requerido de 90 dias mostra-se excessivo frente ao princípio da celeridade processual e à razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, a fixação do prazo de 60 dias revela-se proporcional e suficiente para a finalidade pretendida pela parte autora. No que tange ao requerimento de afastamento do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a pretensão não encontra amparo legal. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos e flui a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme estabelece o parágrafo 1º do citado dispositivo. A suspensão do feito para diligências por iniciativa da parte não interrompe nem suspende o fluxo do prazo prescricional, que começará a fluir automaticamente após o término do prazo ora concedido, independentemente de nova intimação. Este entendimento está em consonância com a necessidade de evitar a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas, garantindo a segurança jurídica. Assim delibero: Defiro em parte o pedido de suspensão do processo, fixando o prazo de 60 dias para que a parte exequente indique meios efetivos para o prosseguimento da execução. 1. Suspenda-se o curso da execução pelo prazo improrrogável de 60 dias. 2. Fica a parte exequente ciente de que, transcorrido o prazo de 60 dias sem manifestação ou com requerimentos genéricos que não indiquem bens penhoráveis, iniciar-se-á, de forma automática e independentemente de nova intimação, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o fluxo do prazo prescricional. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 13 de julho de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DO NASCIMENTO ABREU
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