Processo 0001353-84.2024.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001353-84.2024.5.05.0191 RECLAMANTE: FABIO CONCEICAO BRANDAO RECLAMADO: MONT PORTAS E COMPONENTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05a0bc5 proferida nos autos. Vistos. A parte autora informa a existência de processo de interdição/curatela, no qual foi deferida curatela provisória em favor de terceiro, requerendo a suspensão do feito, a intervenção do Ministério Público e a habilitação da curadora para prosseguimento da demanda. Verifica-se dos autos que a presente ação tem por objeto o reconhecimento de doença ocupacional e pedidos indenizatórios correlatos, circunstância que demandará necessariamente a realização de perícia médica judicial para apuração da existência de incapacidade laborativa, nexo causal ou concausal e extensão dos danos alegados. Embora tenha sido deferida curatela provisória no processo nº 8016177-31.2026.8.05.0080, a medida foi concedida precipuamente para representação do curatelado em questões patrimoniais e negociais, especialmente perante órgãos públicos, instituições financeiras e o INSS. No particular, a mera representação processual pela curadora não se mostra suficiente para o regular prosseguimento da presente ação neste momento processual. Isso porque a controvérsia posta em juízo envolve alegações de doença ocupacional e incapacidade laborativa, exigindo a participação direta do reclamante em atos periciais e a adequada definição de seu quadro clínico, circunstâncias que recomendam aguardar a evolução da situação de saúde e a consolidação do estado de capacidade civil retratado no processo de curatela. Assim, considerando a natureza da lide, a notícia de incapacidade civil superveniente do reclamante e a necessidade de preservação do contraditório, da ampla defesa e da efetiva produção da prova técnica indispensável ao julgamento do mérito, reputo prudente a suspensão do presente feito. Dessa forma, com fundamento nos arts. 313, I, e 314 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar acerca da evolução do processo de curatela e das condições de saúde do reclamante, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da demanda. Intimem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 07 de junho de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONT PORTAS E COMPONENTES LTDA - OKIT PORTAS EIRELI - ME
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