Processo 0001353-86.2024.5.22.0005
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0001353-86.2024.5.22.0005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: MISEL - MANUTENCAO DE AR CONDICIONADO E SERVICO DE LIMPEZA EM PREDIOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 144040c proferido nos autos. Vistos etc. Fica intimada a parte reclamante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no cumprimento da sentença. Inerte, encaminhe-se os autos ao sobrestamento, ficando a parte autora ciente de que se iniciará o curso da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Em seguida, após manifestação do exequente, em face da condenação nos autos de obrigação de fazer, que precede a obrigação de pagar, no sentido de: "a) Contratar, no prazo de 60 dias úteis, para os seus quadros, número suficiente de trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados de acordo com o percentual descrito no art. 93 da Lei nº 8.213/91 e em razão do número de empregados que laborem na empresa (matriz e filiais); b) Em caso de rescisão de algum contrato de trabalho de pessoas com deficiência ou reabilitadas, providenciar a imediata contratação de substitutos em condição semelhante, observando-se a alínea anterior, de modo a permitir a permanência do cumprimento da cota legal; c) Tratar as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação ou restrição em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena (art. 34, § 3º, da LBI); d) Garantir ambiente de trabalho acessível e inclusivo (art. 34, § 1º, da LBI), notadamente mediante adoção de técnicas de adaptação razoável quando for o caso; e) Garantir às pessoas com deficiência o acesso a cursos de formação e capacitação (art. 34, §5º, da LBI). Defere-se a antecipação de tutela requerida e determina-se a intimação, por Oficial de Justiça, da empresa demandada, na pessoa do seu representante legal, para que cumpra as obrigações de fazer acima descritas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, enquanto permanecer o descumprimento, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.." Intime-se a parte executada(devedora principal e/ou solidária), por seu patrono, para cumprimento da obrigação de fazer. Após o cumprimento da obrigação supra, proceda-se a intimação das partes(limitando-se a parte reclamada à devedora principal e/ou solidária) , por seu(s) advogado(s) ou correios (se for o caso), para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo comum e improrrogável de 08 dias, conforme art 879, § 1º-B, da CLT, devendo ser utilizada a ferramenta do PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma…
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