Processo 0001354-06.2025.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001354-06.2025.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001354-06.2025.5.20.0001 RECORRENTE: GEOVANE KELVEN VIEIRA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVANE KELVEN VIEIRA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc1b116 proferido nos autos. Vistos etc.   Busca a CLÍNICA RENASCENÇA S/A, ora Recorrente a reforma da sentença que indeferiu a sua pretensão de deferimento da gratuidade judiciária, argumentando para tanto que: Apesar de na contestação existir pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamada, o Juízo a quo indeferiu o mesmo. Contudo, tal indeferimento merece reforma, conforme será demonstrado. Com efeito, é fato público e notório que a Recorrente vem enfrentando sérios problemas financeiros, ao ponto de ter deferido o processo de Recuperação Judicial, restando impossibilitada de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a preservação da própria entidade e notadamente a sua recuperação econômico-financeira. Cabe ressaltar que o entendimento quase unânime deste Tribunal da 20ª. Região, conforme se tem de recentes Julgados, com relatoria de 7 dos 8 Desembargadores do referido Tribunal, conforme abaixo transcrito. […] Desta forma, tem-se que é entendimento do TRT da 20ª. Região de que a empresa em recuperação judicial é isenta tanto do pagamento do depósito recursal quanto das custas processuais, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, isentando a recorrente do pagamento tanto das custas processuais quanto do depósito recursal. Deste modo, encontrando-se a Recorrente com a sua situação econômico financeira fragilizada e a comprovação nos autos acerca da existência e manutenção do processo de Recuperação Judicial, conforme documentos constantes dos autos, pugna que seja reformada a sentença de 1ª. Instância para serem concedidos tais benefícios, estes extensíveis, ainda, ao depósito recursal, custas processuais e honorários periciais, nos termos do art. 98, incisos VI e VIII, do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. […] 2. DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Para fins de subsidiar o pedido de Justiça Gratuita realizado no tópico anterior, a recorrente esclarece que ainda se encontra em Recuperação Judicial, conforme será demonstrado. A reclamada informa que na data de 22/05/2017 foi proferida a seguinte decisão nos autos do processo 201411401743 (decisão em anexo): […] Posteriormente, na data de 24/05/2017 foi proferida a decisão abaixo nos mesmos autos: […] Tal decisão liminar foi confirmada, na data de 17/11/2017, conforme se tem abaixo transcrito (decisão em anexo). […] Conforme já informado na contestação, houve a Assembleia Geral de Credores, que foi realizada em 23/05/2024, com a apresentação e aprovação do plano, assim como houve decisão do Juízo da recuperação judicial homologando o plano de recuperação. Diante de tais fatos, temos que a recuperação judicial da reclamada ainda se encontra em andamento até o cumprimento integral do plano de recuperação. Diante do exposto, pede que seja reformada a sentença de 1ª. Instância para que o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita seja julgado procedente.  Com efeito, de acordo com o disposto no 899, §10, da CLT, as empresas em recuperação judicial estão isentas do depósito recursal, não abrangendo, contudo, tal isenção, as custas…

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