Processo 0001354-07.2024.5.10.0005

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001354-07.2024.5.10.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001354-07.2024.5.10.0005 RECORRENTE: YURI ALVES DOS SANTOS MARTINS RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001354-07.2024.5.10.0005 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA EMBARGADO: YURI ALVES DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER EMBARGADO: JBS S/A ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão de fls. 546/554. Diante da pretensão de efeito modificativo, determinei a intimação do reclamante e da reclamada JBS S/A (fl. 601), sendo que apenas o reclamante se manifestou às fls. 603/604           ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.                       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO À LIDE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO EXPRESSO NA ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA     A embargante alega omissão no julgado quanto à preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões, relativa à necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada insalubre. Sem razão. Basta uma leitura atenta do acórdão embargado para verificar que este Juízo acolheu expressamente a tese da ora embargante. Consta na admissibilidade, de forma clara: "ADMISSIBILIDADE Apesar de preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, não o fazendo quanto à alegação de que a prorrogação da jornada insalubre dependeria de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, por inovação da lide. Assim, conheço parcialmente do recurso ordinário do autor" (fl. 547).   Verificado que a preliminar suscitada pela embargante foi expressamente acolhida na admissibilidade do recurso ordinário da parte adversa, resultando no não conhecimento da matéria, inexiste omissão a ser sanada. O acolhimento da tese defensiva exaure a prestação jurisdicional no particular, tornando a insurgência manifestamente improcedente. Embargos rejeitados.      HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA TÉRMICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   A Turma deu parcial provimento ao recurso do reclamante sob os seguintes fundamentos sintetizados nas ementas: "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA POR APLICATIVO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Afastado o enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT, diante da previsão normativa de controle de jornada por aplicativo ('Ponto Mobile' e 'Involves'), atrai-se o ônus da prova da reclamada quanto à efetiva compensação. A não apresentação dos registros de ponto enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, prevalecendo a jornada descrita na inicial. Comprovada…

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