Processo 0001354-18.2023.8.16.0104
TJPR • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001354-18.2023.8.16.0104 Processo: 0001354-18.2023.8.16.0104 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$173.652,71 Requerente(s): ANTONIO CARLOS TOZATTI Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação para concessão de aposentadoria proposta por Antonio Carlos Tozatti em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. Narrou o autor, em breve síntese, que em 24/05/2017 se dirigiu perante a autarquia requerida pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, postulando reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar na condição de segurado especial, bem como reconhecimento do período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, com sua conversão em tempo de serviço comum. Todavia, o pleito foi indeferido. Destacou que, somando-se o período de atividade rural, urbana e especial convertida em comum, atinge tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, teceu comentários sobre o desempenho da atividade rural e sobre o labor desenvolvido em condições especiais. Por fim, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (movs. 1.2-1.15). Decisão inicial no mov. 6.1. Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 13.1), em que arguiu, preliminarmente, a prescrição dos créditos eventualmente vencidos antes do lustro que antecede a demanda, bem como pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que falta de interesse de agir à parte autora. No mérito, em síntese, aduziu que não restou devidamente comprovado o período de trabalho rural da parte autora; quanto ao tempo de serviço urbano especial, asseverou que não ficou comprovado haver exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos e/ou fatores de risco. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 21.1), ao passo que o INSS nada requereu (mov. 22.1). Decisão de saneamento e organização no mov. 24.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e admitida a produção de prova documental, testemunhal e pericial. A parte autora e as testemunhas foram ouvidas (mov. 30). O INSS apresentou nova manifestação (mov. 33.1). Laudo pericial colacionado no mov. 52.1. Ao mov. 58.1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar PPP e LTCAT legível. O autor, por sua vez, pugnou pela intimação do Frigorifico Porcobello para juntada do(s) documento(s) (mov. 67.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 69.1). Manifestação do INSS no mov. 93.1. Encerrada a instrução processual (mov. 98.1), o INSS apresentou alegações finais no mov. 103.1. Vieram, então, conclusos para sentença (mov. 106). É o relatório, no essencial. Decido. 2. Fundamentação. Trata-se de ação para concessão de aposentadoria proposta por Antonio Carlos Tozatti. A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,…
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