Processo 0001354-22.2024.5.10.0000

TRT10 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001354-22.2024.5.10.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AR 0001354-22.2024.5.10.0000 AUTOR: MARIA MADALENA RODRIGUES RÉU: LUCAS RIBEIRO ALVES DA COSTA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos AR 0001354-22.2024.5.10.0000  AUTOR: MARIA MADALENA RODRIGUES RÉU: LUCAS RIBEIRO ALVES DA COSTA     6   DECISÃO   Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência para suspensão da respectiva execução, ajuizada por Maria Madalena Rodrigues, visando à desconstituição de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos do processo nº 0000748-82.2020.5.10.0016, em trâmite perante a 16ª Vara do Trabalho de Brasília, a qual determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustenta a autora a nulidade absoluta da citação realizada por edital, ao argumento de inobservância dos requisitos previstos nos arts. 256 e 257 do CPC, bem como ausência de esgotamento das diligências destinadas à sua localização. Aduz que a invalidade do ato citatório comprometeria os atos processuais subsequentes praticados no incidente. Em análise perfunctória dos autos, restou percebido ter a autora relatado fatos e tecido argumentação visando a desconstituição de decisão judicial do feito matriz, todavia sem individualizar especificamente nem identificar, dentre os diversos “documento diverso” anexados, aquele que constituiria a decisão rescindenda, igualmente não tendo restado detectada a juntada da respectiva certidão de trânsito em julgado. Assim, restou aberto prazo para emenda à inicial, sob pena de extinção do feito(fls. 419/420). No derradeiro dia do prazo assinalado, apresenta a autora sua emenda à inicial(fls. 424/425), trazendo às fls. 426/427 a decisão rescindenda, bem assim, no corpo das razões de emenda, print de tela do PJe-JT que classifica como certidão de trânsito em julgado. Todavia, a peça juntada como decisão rescindenda revela tão somente o despacho do juízo determinando a citação das então sócias da empresa reclamada/executada, por edital, para abertura do prazo de defesa relativamente a IDPJ. Nada mais. Já o print que revelaria o trânsito em julgado da decisão rescindenda apenas indica o termo final do prazo então concedido no respectivo despacho à sócia, ora autora, ocorrido a 11/9/2023. Nesse panorama, vejo que a presente ação rescisória restou interposta para desconstituição de despacho interlocutório, sem nenhum caráter decisório ou extintivo de direitos, assim desatendendo ao comando do caput do artigo 966 do CPC. Verifica-se, assim, a manifesta inadmissibilidade da presente ação rescisória, porquanto dirigida contra pronunciamento jurisdicional de natureza tão somente interlocutória, destituído de conteúdo meritório e insuscetível de formação de coisa julgada material, circunstância que afasta o cabimento da via excepcional da ação rescisória.  Não logrando a parte autora o cumprimento satisfatório das determinações relativas à emenda à inicial, por desencadear a inexistência de decisão rescindível, resta materializada a situação posta no parágrafo único do artigo 321 do CPC, motivo pelo qual indefiro a petição inicial, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC. Custas de R$ 493,66 pela autora, apuradas sobre o valor da causa, R$ 24.683,37 (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e três Reais e…

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