Processo 0001354-24.2015.8.15.0331
TJPB • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0001354-24.2015.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Violação aos Princípios Administrativos] REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBAAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: ANESIO ALVES DE MIRANDA FILHO SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DE TIPO LEGAL. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.230/2021. DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público estadual em face de agente público, fundada na suposta omissão em praticar ato de ofício (art. 11, II, da Lei nº 8.429/92), tendo o feito sido inicialmente extinto por prescrição intercorrente, com posterior cassação da sentença pelo tribunal; no retorno dos autos, o Ministério Público requer a desistência da ação diante da superveniente atipicidade da conduta após alterações legislativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revogação do tipo previsto no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, pela Lei nº 14.230/2021, configura atipicidade superveniente apta a justificar a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 revoga expressamente o art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa, suprimindo a tipificação autônoma da conduta imputada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação das normas mais benéficas da nova lei aos processos em curso sem trânsito em julgado, especialmente quanto à tipicidade das condutas. A revogação do tipo sancionador implica abolitio illicit, tornando a conduta anteriormente imputada juridicamente atípica. A ausência de tipicidade retira o suporte jurídico da pretensão sancionatória, configurando perda do objeto e ausência de interesse processual. O pedido de desistência formulado pelo Ministério Público mostra-se compatível com o novo quadro normativo e deve ser homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Tese de julgamento: A revogação de tipo previsto na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021 pode gerar atipicidade superveniente da conduta em processos sem trânsito em julgado. A atipicidade superveniente afasta o interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. É cabível a homologação do pedido de desistência formulado pelo Ministério Público diante da perda do suporte jurídico da pretensão sancionatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/92, art. 11, II (revogado); Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 485, VI e VIII; Lei nº 8.429/92, arts. 17-C, § 3º, e 23-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.742.090/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 02.03.2026. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou esta ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Anésio Alves de Miranda Filho em 24/03/2015 . A pretensão inicial fundou-se na suposta omissão do réu, então Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita, em nomear assessores indicados por vereadores,…
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