Processo 0001354-25.2023.8.17.3520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001354-25.2023.8.17.3520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0001354-25.2023.8.17.3520 AUTOR(A): ALEXSANDRA DA SILVA CABRAL ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA RÉU: HERIVANIA KARLA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALEXSANDRA DA SILVA CABRAL em face do ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DA SILVA, representado pela inventariante HERIVANIA KARLA FERREIRA DA SILVA, e de HERIVANIA KARLA FERREIRA DA SILVA. A autora narra que, no dia 30 de novembro de 2023, no Km 369,7 da BR-232, no município de Flores/PE, o veículo de propriedade do primeiro requerido (VW/VIRTUS CL AD, placa QYB9613, Ano 2019) colidiu frontalmente com o seu automóvel (FIAT/TORO FREEDOM MT D4, placa PCD2G63, Ano 2017/2018), o qual era por ela conduzido. Aduz que o veículo dos requeridos era conduzido, à época, pelo menor M.K.B.F.S., de 15 anos, filho da segunda requerida e neto do primeiro requerido. No acidente, vieram a falecer o próprio José Pereira da Silva, sua esposa e o menor condutor. A autora alega ter sofrido diversas lesões corporais e perda total do veículo, avaliado, à época, em R$102.318,00 pela Tabela FIPE. Sustenta ainda incapacidade temporária para o trabalho em sua atividade de agricultura, com renda mensal de aproximadamente R$1.320,00. Requereu tutela provisória de urgência para fixação de pensão alimentícia e disponibilização de veículo substituto, além de condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$102.318,00 a título de danos materiais e R$10.000,00 por danos morais, além de uma pensão vitalícia. Custas recolhidas (Ids. 156119988 e 156119989). Os requeridos apresentaram contestação (Id. 163802145), justificando o atraso no protocolo em razão de indisponibilidade do sistema PJe nos dias 8 a 12 de março de 2024. Em seu mérito, a defesa não nega que o menor conduzia o veículo, mas alega que a entrega ocorreu em situação de força maior, pois o sr. José Pereira havia passado mal durante a viagem de retorno de Arcoverde. Impugna a alegação de perda total, afirmando que o Laudo da PRF classificou os danos como de "média monta", sustenta a ausência de prova de incapacidade laborativa da autora, impugna o pedido de pensão vitalícia e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Formulou pedido de prova pericial e oitiva de testemunhas. A parte autora apresentou réplica (Id. 168759476) e informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 171051967). Os requeridos insistiram no pedido de produção de prova pericial veicular (Id. 172039808). Por decisão de Id. 179195308 (16/08/2024), o juízo indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência de demonstração da probabilidade do direito, indeferiu a perícia dinâmica do acidente por entender suficientes os laudos da PRF, mas deferiu a realização de prova técnica simplificada destinada a apurar a extensão dos danos materiais no veículo, com base no art. 464, §2º, do CPC, concedendo prazo de 5 dias para que as partes indicassem especialistas. O perito apresentou o Laudo Pericial de Engenharia no Id. 233472601. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, a autora se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 239592300). O perito apresentou esclarecimentos complementares sobre o valor do salvado do veículo (Id. 239959029), informando que,…

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