Processo 0001354-47.2025.5.21.0043
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0001354-47.2025.5.21.0043 RECORRENTE: ALAN CARLOS DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN CARLOS DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO) Nº 0001354-47.2025.5.21.0043 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): ALAN CARLOS DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(A/S): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA RECORRENTE(S): TEC NEWS LTDA. ADVOGADO(A/S): ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE RECORRIDO(A/S): ALAN CARLOS DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(A/S): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA RECORRIDO(A/S): TEC NEWS LTDA. ADVOGADO(A/S): ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA EXPRESSAMENTE DELIMITADA NA PETIÇÃO INICIAL. COMPENSAÇÃO SEMANAL VÁLIDA. NORMA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 8 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos do autor e da ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de controles de jornada autoriza o deferimento de horas extras, apesar de a jornada narrada na petição inicial revelar compensação semanal válida; (ii) se as normas coletivas firmadas entre SINDPD/RN e SINDPREST/RN são aplicáveis ao contrato de trabalho, para fins de pagamento de auxílio-alimentação; (iii) se é admissível a juntada, em fase recursal, de contrato social e CCT não apresentados na instrução; e (iv) se comporta alteração o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na origem. III. Razões de decidir 3. Não são devidas horas extras quando a jornada descrita pelo autor evidencia labor de segunda a quinta-feira com acréscimo diário de trinta minutos compensado pela redução da jornada às sextas-feiras, sem extrapolação do limite semanal de 44 horas, em consonância com cláusula coletiva de compensação semanal. 4. A delimitação objetiva da jornada na petição inicial afasta a alegação recursal de mera estimativa, não havendo falar em inversão automática do ônus da prova para afastar quadro fático expressamente afirmado pelo autor. 5. É devido o auxílio-alimentação quando a CCT juntada pelo autor contém previsão expressa do benefício e abrange atividades-meio, com menção à função exercida, cabendo à ré comprovar enquadramento sindical diverso, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado. 6. A ausência de apresentação oportuna do contrato social impede o acolhimento da tese de enquadramento sindical diverso, porque a juntada apenas com o recurso ordinário, sem demonstração de justo impedimento, atrai a incidência da Súmula 8 do TST. 7. Mantém-se a verba honorária fixada em 5%, percentual mínimo previsto no art. 791-A da CLT, quando compatível com a baixa complexidade da causa, a natureza dos pedidos e o trabalho realizado pelos patronos. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos, não conhecidos os documentos juntados pela ré em sede recursal e, no mérito, desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII e XV; CLT, arts. 511, 818, 791-A e 895, § 1º,…
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