Processo 0001354-50.2023.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001354-50.2023.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001354-50.2023.5.10.0002 RECORRENTE: RONALDO DE JESUS LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001354-50.2023.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A):  Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: RONALDO DE JESUS LIMA , SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA RECORRIDO: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA, RONALDO DE JESUS LIMA     EMENTA   RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. JORNADA 12X36. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO NÃO CONFIGURADA DE FORMA ABSOLUTA, MAS DESCONSTITUÍDA A FIDELIDADE DOS REGISTROS QUANTO À REAL JORNADA PELA PROVA ORAL. HORAS EXTRAS. Reconhecida a prestação de labor além do horário contratual, mas também a adoção válida do regime 12x36, a condenação deve observar a sistemática própria da jornada especial, sendo devidas apenas as horas excedentes à 12ª diária, e não aquelas além da 8ª diária e 44ª semanal. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. O simples fato de o trabalho ser externo não afasta, por si só, o direito ao intervalo legal, sobretudo quando a prova oral revela fruição parcial da pausa alimentar. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO. A competência desta Justiça Especializada restringe-se à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação ou de acordo homologado. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ATO ILÍCITO. Mantém-se a improcedência quando o acervo probatório não evidencia, com a necessária segurança, conduta patronal ofensiva aos direitos da personalidade do trabalhador. ADC 58/59. Mantida a sentença que observou o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Percentual fixado em 10% mantido por se mostrar compatível com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante desprovido.       RELATÓRIO   O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, postulando, entre outros pedidos, horas extras, indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, indenização por danos morais e recolhimentos previdenciários. A sentença de origem declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido relativo aos recolhimentos previdenciários de valores pagos durante o período contratual e extinguiu o processo, no particular, sem resolução do mérito. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos, bem como ao pagamento de 40 minutos por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, sem reflexos, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A reclamada interpôs recurso ordinário, arguindo, em síntese, a validade dos controles de ponto, a observância da escala 12x36, a impossibilidade de condenação em horas extras além da 8ª diária, bem como a inexistência de supressão do intervalo intrajornada. O reclamante apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso patronal por ausência de…

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