Processo 0001354-51.2025.5.17.0013

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001354-51.2025.5.17.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001354-51.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: ADRIANA SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b98ab18 proferida nos autos. Homologo o acordo entabulado pelas partes (#id:29b1727), porque razoáveis as condições e os valores propostos, extinguindo-se o feito. Custas processuais, no importe de R$64,40, calculadas sobre o valor do acordo, pro rata, dispensadas as partes do recolhimento. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Comprovado o pagamento dos valores devidos ao reclamante, à d.Contadoria para apuração das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, que devem ser recolhidos pela reclamada, nos termos da lei, observando-se o disposto no Decreto nº 3.048/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, intimando-se o reclamado para proceder o pagamento, em 5 dias, sob pena de imediata execução. Depois de quitadas as parcelas do acordo e comprovados os recolhimentos legais (se houver), arquive-se com baixa se o valor das contribuições previdenciárias e do imposto de renda não ultrapassarem R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023). Por outro lado, se o valor das contribuições previdenciárias superar esse limite, encaminhem-se os autos à União (Procuradoria Federal) para ciência (art. 832, § 4º, da CLT). Em caso de inadimplemento de parcela do acordo ou de não comprovação dos recolhimentos legais, encaminhem-se os autos à d.Contadoria, para atualização dos valores devidos. Ato contínuo, proceda-se, sucessivamente, à penhora on line de contas bancárias do devedor, pelo Convênio BACENJUD, restrição de veículos, pelo Convênio RENAJUD, e expedição de mandado de penhora e avaliação. VITORIA/ES, 30 de julho de 2026. ROQUE MESSIAS CALSONI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA - SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA S.A SCP

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