Processo 0001354-52.2024.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001354-52.2024.5.09.0872 RECORRENTE: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO ANDRE QUARENTEI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d4645d proferida nos autos. ROT 0001354-52.2024.5.09.0872 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A ANDREIA SCARPIM (PR72839) RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (SP246332) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO ANDRE QUARENTEI ALEXANDRE VIEIRA DE ALMEIDA (ES23756) RECURSO DE: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 0532375; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id b5c32e6). Representação processual regular (Id cc282f5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ee21d5a: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id ee21d5a: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5d70608, a30d0ec, 6dc34a0: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f321e8d, 780e7bb; Depósito recursal recolhido no RR, id 2dbaa56, ce615ba, 58c1b98: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada sustenta nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal deixou de analisar questões cruciais para o deslinde da controvérsia, mesmo após oposição de embargos de declaração. Ressalta que não houve pronunciamento sobre artigos constitucionais e legais. Pede o retorno dos autos ao Juízo a quo para complementação da tutela jurisdicional. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib,…
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