Processo 0001354-52.2025.5.07.0038
TRT7 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AIRO 0001354-52.2025.5.07.0038 AGRAVANTE: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90c53e7 proferida nos autos. AIRO 0001354-52.2025.5.07.0038 - 1ª Turma RECURSO REPETITIVO Vistos etc. A questão central debatida no presente feito, consoante os autos, diz respeito à matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo. Confira-se: Tema 31 IncJulgRREmbRep 1000548-51.2018.5.02.0016 IncJulgRREmbRep 1001017-44.2020.5.02.0011 1. Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2. Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput, §1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3. Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4. É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? Em atenção à sistemática dos recursos repetitivos e, em especial, às diretrizes emanadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, cumpre observar o Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24 de abril de 2025. Este documento, expedido sob a égide da Presidência do TST e da CSJT, em consonância com as diretrizes da Instrução Normativa nº 40 do TST, ressalta a importância do sobrestamento automático dos recursos de revista e agravos de instrumento que versem sobre matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo. Tal medida, conforme o ofício, visa garantir a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica. Nesse contexto, e considerando que o referido incidente de recurso de revista repetitivo versa sobre matéria idêntica àquela discutida nestes autos, revela-se imperativo o sobrestamento do presente feito. O objetivo é aguardar a decisão final do Tribunal Superior do Trabalho, em respeito aos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Diante do exposto, determina-se o sobrestamento do presente processo, até ulterior determinação pelo TST. FORTALEZA/CE, 06 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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