Processo 0001354-55.2026.8.16.0187

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001354-55.2026.8.16.0187
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0001354-55.2026.8.16.0187   Processo:   0001354-55.2026.8.16.0187 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   LIZETE APARECIDA SIQUEIRA Polo Passivo(s):   SENAI ? Centro Integrado de Tecnologia e Educação Profissional da Cidade Industrial de Curitiba Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de urgência movida por Lizete Aparecida Siqueira em face de Colégio Estadual Eurides Brandão e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI – Departamento Regional do Paraná. Em breve síntese, a parte autora, que litiga sem advogado, alegou que sua filha iniciou o ensino médio no ano de 2025, tendo sido matriculada em ensino médio integrado a curso técnico, em razão de parceria existente entre o colégio estadual e o SENAI, apresentando bom desempenho até que, a partir dos meses de setembro e outubro de 2025, passou a enfrentar graves problemas psicológicos. Aduziu que, nesse período, a adolescente apresentou episódios de automutilação e, em dezembro de 2025, ingeriu grande quantidade de medicamento controlado, o que exigiu atendimento médico e acompanhamento psicológico, motivo pelo qual a família optou por priorizar sua saúde mental no final do ano letivo, já admitindo a possibilidade de reprovação. Contudo, no início de 2026, foi surpreendida com a informação de que teria sido aprovada em Conselho de Classe Extraordinário realizado em 06 de janeiro de 2026, passando a frequentar regularmente o segundo ano do ensino médio e do curso técnico a partir de fevereiro de 2026, inclusive constando seu nome na lista de alunos aptos encaminhada pela escola ao SENAI. Não obstante, em março de 2026, a adolescente foi impedida de frequentar o curso técnico, sob a alegação de que constaria como reprovada no sistema do SENAI, sendo-lhe impostas as alternativas de retornar ao primeiro ano ou abdicar do curso técnico, situação que, segundo a autora, decorre de falha de comunicação entre as instituições e vem causando prejuízos pedagógicos e agravamento de seu quadro emocional. Com base nisso, pleiteou a regularização da matrícula da adolescente no curso técnico do SENAI, com sua imediata reintegração às aulas, a fim de evitar a perda do ano letivo, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos acadêmicos, morais e psicológicos, no montante de R$ 5.000,00. Em sede de urgência, pugnou pela concessão de tutela provisória para determinar o retorno imediato da adolescente às aulas do curso técnico no SENAI, com a regularização de sua matrícula, ante o risco de prejuízo pedagógico e agravamento de seu estado psicológico. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Da análise dos autos, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Embora a autora não tenha cadastrado formalmente sua filha como parte na demanda, verifica-se que a presente ação busca tutela jurisdicional destinada direta e imediatamente à menor, interferindo de forma inequívoca em sua esfera jurídica e em seus direitos subjetivos. Ocorre que o incapaz não pode figurar…

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