Processo 0001354-57.2024.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001354-57.2024.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001354-57.2024.5.13.0026 AUTOR: FELIPE PINTO DE LIMA RÉU: JCB SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61464e7 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. I. RELATÓRIO Transitado em julgado o título executivo judicial, foi elaborada a planilha de cálculos de ID c4b957d. Intimadas as partes, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a reclamada CLARO S.A. apresentou impugnação aos cálculos (ID d9b8d8e), acompanhada de manifestação técnica (ID e033cc0) e memória de cálculo (ID 6169463), insurgindo-se contra: a) a base de cálculo das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT; b) a apuração do FGTS contratual; c) a incidência de contribuição previdenciária patronal e SAT/RAT, ao fundamento de opção da empregadora principal pelo Simples Nacional; e d) a inclusão da multa do art. 467 da CLT na esfera da responsabilidade subsidiária da tomadora. O reclamante foi intimado para se manifestar sobre a impugnação. A empregadora principal também foi intimada para se pronunciar, após regularização de sua representação processual. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos. É o relatório. II. FUNDAMENTOS II.1. Admissibilidade A impugnação foi apresentada dentro do prazo comum de oito dias aberto após a intimação da conta, com indicação especificada dos itens objeto da discordância, atendendo ao art. 879, § 2º, da CLT. Dela conheço. II.2. Mérito II.2.1. Dos limites do título executivo Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Cumpre, pois, confrontar a conta homologanda com o comando exequendo tal como definido pela sentença e pelo acórdão. II.2.2. Da base de cálculo das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT Assiste razão parcial à impugnante. O título executivo deferiu, de um lado, as verbas rescisórias propriamente ditas — aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS de toda a contratualidade com a indenização de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. De outro lado, deferiu, em tópico autônomo, diferenças salariais decorrentes do piso da categoria, bem como os respectivos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. A conta de ID c4b957d, todavia, adotou a remuneração de R$ 1.711,21 como base das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT, ao mesmo tempo em que apurou separadamente os reflexos das diferenças salariais nessas mesmas parcelas. Com isso, houve superposição de critérios e evidente bis in idem, em descompasso com os limites objetivos do título. Em consequência, as verbas rescisórias e a multa do art. 477 da CLT deverão ser recalculadas com observância da remuneração efetivamente paga à época da ruptura contratual, preservada, contudo, a projeção do aviso prévio já expressamente reconhecida no título executivo e mantidos apenas os reflexos das diferenças salariais expressamente deferidos. II.2.3. Do FGTS contratual e da indenização de 40% Também neste ponto a impugnação merece parcial acolhida. A sentença condenou ao pagamento do FGTS de toda a contratualidade, com dedução dos valores eventualmente recolhidos em conta vinculada, além da indenização de 40%. Deferiu, ainda,…

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