Processo 0001354-59.2019.5.09.0021
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001354-59.2019.5.09.0021 AGRAVANTE: JOAO VITOR DE JESUS GOIS AGRAVADO: A. FERREIRA MARTELLI JUNIOR - CENTRO TECNOLOGICO RECURSOS E CONSULTORIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001354-59.2019.5.09.0021, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. REQUISITOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que declarou a prescrição intercorrente. 2. Discussão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se a pretensão executória está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Trata-se de execução em face da empresa incluída em incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa. 5. A declaração de prescrição ocorreu no contexto de não localização de bens. 6. Não basta a passagem de dois anos para a decretação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. 7. A jurisprudência desta Seção Especializada entende que a prescrição intercorrente não se aplica quando a execução não tem êxito em razão da não localização do executado e de bens passíveis de penhora, o que não pode ser considerada mera inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: Não basta a passagem de dois anos para a decretação da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente não se aplica quando a execução não tem êxito em razão da não localização do executado e de bens passíveis de penhora, o que não pode ser considerada mera inércia do credor. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE JOÃO VITOR DE JESUS GOIS e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para o prosseguimento da execução, a quem caberá deliberar sobre se os autos devem, ou não,…
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